Legislação

Decreto 9.054, de 17/05/2017
(D.O. 18/05/2017)

Art. 14

- As requisições de pessoal para exercício no Gabinete Pessoal do Presidente da República e na Assessoria Especial do Presidente da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e serão sempre atendidas, exceto quando houver disposição em contrário prevista em lei.


Art. 15

- As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para o Gabinete Pessoal do Presidente da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República ficam vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º - Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto 88.777, de 30/09/1983.

§ 3º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão sempre atendidas, exceto quando houver disposição em contrário prevista em lei.

Referências ao art. 15
Art. 16

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial do Presidente da República são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição do Gabinete Pessoal do Presidente da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

§ 3º - A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada instituição, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou dos limites fixados nos regulamentos de pessoal.


Art. 17

- Os cargos de Chefe da Ajudância de Ordens e de Ajudantes de Ordens serão providos por oficiais das Forças Armadas, mediante concessão de correspondentes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, privativas de militar.

Parágrafo único - Um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS 102.5 do Gabinete-Adjunto de Informações será ocupado por militar da ativa, sendo o seu exercício considerado de natureza militar para os efeitos do inciso I do caput do art. 81 da Lei 6.880, de 9/12/1980 - Estatuto dos Militares.

Referências ao art. 17
Art. 18

- O desempenho de função no Gabinete Pessoal do Presidente da República e na Assessoria Especial do Presidente da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

ANEXOS [OMISSIS]
Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 6º (Nova redação ao Anexo III).
Decreto 9.671, de 02/01/2019, art. 6º, e 7º (Nova redação aos Anexos II e III).
Referências ao art. 18