Legislação

Decreto 9.054, de 17/05/2017

Art. 15

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 15

- As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para o Gabinete Pessoal do Presidente da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República ficam vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º - Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto 88.777, de 30/09/1983.

§ 3º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão sempre atendidas, exceto quando houver disposição em contrário prevista em lei.

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Decreto 88.777, de 30/09/1983 (Administrativo. Aprova o Regulamento para as Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200).)