Legislação

Decreto 9.054, de 17/05/2017

Art. 16

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 16

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial do Presidente da República são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição do Gabinete Pessoal do Presidente da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

§ 3º - A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada instituição, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou dos limites fixados nos regulamentos de pessoal.

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