Legislação
Decreto 9.054, de 17/05/2017
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Seção I - DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 1º- À Assessoria Especial do Presidente da República órgão de assessoramento imediato aO Presidente da República, compete:
I - assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, na realização de estudos e contatos que por ele sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo federal, outros entes federativos e organizações estrangeiras;
II - assistir O Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
III - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
IV - participar, em articulação com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens do Presidente da República;
Decreto 9.671, de 02/01/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - participar, em articulação com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens do Presidente da República e]
V - encaminhar e processar as proposições e os expedientes da área diplomática, em tramitação na Presidência da República; e
Decreto 9.671, de 02/01/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - encaminhar e processar as proposições e os expedientes da área diplomática, em tramitação na Presidência da República.]
VI - (Revogado pelo Decreto 9.703, de 08/02/2019).
Decreto 9.703, de 08/02/2019, art. 1º (revoga o inc. VI).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.671, de 02/01/2019): [VI - administrar as contas pessoais das mídias sociais dO Presidente da República.]
Decreto 9.671, de 02/01/2019, art. 5º (acrescenta o inc. VI).Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 9.703, de 08/02/2019)
Decreto 9.703, de 08/02/2019, art. 1º (revoga o parágrafo único).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.671, de 02/01/2019): [Parágrafo único - A competência a que se refere o inciso VI do caput será exercida em coordenação com a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, que será responsável pela administração das contas institucionais da Presidência da República em mídias sociais.]
Decreto 9.671, de 02/01/2019, art. 5º (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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