Legislação

Decreto 9.054, de 17/05/2017
(D.O. 18/05/2017)

Art. 1º

- À Assessoria Especial do Presidente da República órgão de assessoramento imediato aO Presidente da República, compete:

I - assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, na realização de estudos e contatos que por ele sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo federal, outros entes federativos e organizações estrangeiras;

II - assistir O Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;

III - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;

IV - participar, em articulação com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens do Presidente da República;

Decreto 9.671, de 02/01/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - participar, em articulação com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens do Presidente da República e]

V - encaminhar e processar as proposições e os expedientes da área diplomática, em tramitação na Presidência da República; e

Decreto 9.671, de 02/01/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - encaminhar e processar as proposições e os expedientes da área diplomática, em tramitação na Presidência da República.]

VI - (Revogado pelo Decreto 9.703, de 08/02/2019).

Decreto 9.703, de 08/02/2019, art. 1º (revoga o inc. VI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.671, de 02/01/2019): [VI - administrar as contas pessoais das mídias sociais dO Presidente da República.]

Decreto 9.671, de 02/01/2019, art. 5º (acrescenta o inc. VI).

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 9.703, de 08/02/2019)

Decreto 9.703, de 08/02/2019, art. 1º (revoga o parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.671, de 02/01/2019): [Parágrafo único - A competência a que se refere o inciso VI do caput será exercida em coordenação com a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, que será responsável pela administração das contas institucionais da Presidência da República em mídias sociais.]

Decreto 9.671, de 02/01/2019, art. 5º (acrescenta o parágrafo).