Legislação

Decreto 9.056, de 24/05/2017

Art.
Art. 1º

- A limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto quanto às transferências constitucionais a Municípios e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo, será aplicável nos dois exercícios subsequentes à assinatura do termo aditivo, conforme disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar 156, de 28/12/2016.

§ 1º - O valor inicial para apuração do estabelecido no caput constará do termo aditivo ao contrato de refinanciamento, observado o disposto no § 6º.

Decreto 9.220, de 04/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O valor inicial para apuração do estabelecido no caput constará do termo aditivo ao contrato de refinanciamento.]

§ 2º - Os Estados e o Distrito Federal poderão escolher, no ato de celebração do termo aditivo ao contrato de refinanciamento, como base para o cálculo de que trata o § 1º as informações referentes:

Decreto 9.220, de 04/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - ao exercício de 2016;

II - à média aritmética entre os valores do exercício de 2015, corrigidos pela variação do número índice médio do IPCA entre os anos de 2015 e 2016 e os valores do exercício de 2016; ou

III - ao exercício de 2017.

Redação anterior (original): [§ 2º - Os Estados e o Distrito Federal poderão escolher como base para o cálculo que trata o § 1º as informações referentes:
I - ao exercício de 2016; ou
II - à média aritmética entre os valores do exercício de 2015, corrigidos pela variação do número índice médio do IPCA entre os anos de 2015 e 2016 e os valores do exercício de 2016.]

§ 3º - Os valores referentes às despesas primárias correntes e às transferências constitucionais a Municípios corresponderão às despesas empenhadas e serão extraídos do Demonstrativo do Resultado Primário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do 6º bimestre do exercício.

§ 4º - Para fins de padronização das informações de que tratam o § 2º e § 3º, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e no Manual de Demonstrativos Fiscais vigentes, ambos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 5º - O ente federativo deverá apurar e apresentar demonstrativo, com os montantes das contribuições para o Pasep, dos exercícios que fizerem parte da base de cálculo, escolhida entre as alternativas de que trata o § 2º, das administrações públicas diretas, dos fundos, das autarquias, das fundações e das empresas estatais a ele pertencentes.

§ 6º - Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal escolher como base para o cálculo que trata o § 1º as informações referentes ao exercício de 2017, o valor inicial para apuração do estabelecido no caput será enviado pelo ente federativo, até 30 de abril de 2018, conforme modelo constante do Anexo.

Decreto 9.220, de 04/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º).
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Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 4º (estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal)