Legislação
Decreto 9.057, de 25/05/2017
Art. 2º
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- A educação básica e a educação superior poderão ser ofertadas na modalidade a distância nos termos deste Decreto, observadas as condições de acessibilidade que devem ser asseguradas nos espaços e meios utilizados.
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