Legislação

Decreto 9.066, de 31/05/2017

Art.
Art. 9º

- Para que os seus dados sejam considerados atualizados perante o Incra, os beneficiários do PNRA deverão:

I - estar em situação regular na Relação de Beneficiários da Reforma Agrária - RB, nos termos do § 12 do art. 18 da Lei 8.629/1993; e

II - proceder à atualização de informações cadastrais no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - Sipra do Incra, se estiver assentado há mais de dois anos, contados da data da solicitação dos créditos de instalação de que trata o art. 3º.

§ 1º - Para a atualização cadastral, o Incra realizará ações de ofício, cruzamentos de bancos de dados oficiais e chamamentos para participação ativa dos beneficiários do PNRA.

§ 2º - A atualização cadastral dos beneficiários dos créditos de instalação previstos neste Decreto será realizada pelo Incra em etapas, com cronograma e abrangência territorial a serem divulgados pelo referido Instituto.

§ 3º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Incra poderá celebrar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com Estados e Municípios, e contratar entidades que já prestam serviço de Ater, nos termos da Lei 12.188/2010.

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Lei 8.629, de 25/02/1993, art. 18 (dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária)