Legislação

Decreto 9.067, de 31/05/2017

Art.
Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) cinco DAS 101.4;

d) trinta e seis DAS 101.3;

e) quarenta DAS 101.2;

f) oito DAS 101.1;

g) um DAS 102.3;

h) um DAS 102.2;

i) oito DAS 102.1;

j) uma FCPE 101.3;

k) uma FCPE 101.2;

l) dezesseis FCPE 101.1;

m) uma FCPE 102.4;

n) uma FCPE 102.3;

o) uma FCPE 102.2;

p) onze FG-1;

q) treze FG-2; e

r) três FG-3;

II - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.4;

c) um DAS 101.3;

d) um DAS 101.2;

e) quatro DAS 102.5;

f) três DAS 102.4;

g) quatro DAS 102.3;

h) cinco DAS 102.2; e

i) dois DAS 102.1;

III - da estrutura da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, constante do Decreto 8.579, de 26/11/2015, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) seis DAS 101.5;

b) onze DAS 101.4;

c) doze DAS 101.3;

d) quatro DAS 101.2;

e) quatro DAS 102.3;

f) cinco DAS 102.2; e

g) cinco DAS 102.1;

IV - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: cinco FG-3; e

V - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

a) dois DAS 101.6;

b) sete DAS 101.5;

c) vinte DAS 101.4;

d) cinquenta e um DAS 101.3;

e) oitenta DAS 101.2;

f) nove DAS 101.1;

g) três DAS 102.5;

h) cinco DAS 102.4;

i) quatro DAS 102.3;

j) quinze DAS 102.2;

k) treze DAS 102.1;

l) uma FCPE 101.3;

m) uma FCPE 101.2;

n) quinze FCPE 101.1;

o) uma FCPE 102.4;

p) uma FCPE 102.3;

q) uma FCPE 102.2;

r) uma FCPE 102.1;

s) dez FG-1; e

t) treze FG-2.

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