Legislação
Decreto 9.084, de 29/06/2017
Capítulo III - DA EXECUÇÃO E DA GESTÃO DO PROGRAMA CARTÃO REFORMA (Ir para)
Seção II - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)
Art. 13- Ato conjunto dos Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá:
I - os limites da parcela da subvenção econômica destinada à aquisição de materiais de construção para os incisos I e II do art. 11;
II - a atualização monetária dos limites da renda familiar mensal dos grupos familiares elegíveis ao Programa Cartão Reforma, com base em índices oficiais;
III - a remuneração e as atividades a serem exercidas pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Cartão Reforma;
IV - as metas a serem atingidas pelo Programa Cartão Reforma, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
V - as condições operacionais relativas ao pagamento e ao controle da subvenção econômica concedida no âmbito do Programa Cartão Reforma; e
VI - o número mínimo de pessoas físicas beneficiárias a serem atendidas em cada Município contemplado pelas ações do Programa Cartão Reforma, ou no Distrito Federal.
Parágrafo único - A atualização monetária de que trata o inciso II do caput deverá ser compatível com a disponibilidade orçamentária e financeira e não será objeto de correção automática.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;