Legislação
Decreto 9.084, de 29/06/2017
Capítulo III - DA EXECUÇÃO E DA GESTÃO DO PROGRAMA CARTÃO REFORMA (Ir para)
Seção II - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)
Art. 16- Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao Programa Cartão Reforma e firmarem termo de compromisso com a União, por intermédio do Ministério das Cidades, na condição de entes apoiadores, as seguintes ações:
I - elaborar proposta de melhorias habitacionais em áreas específicas aptas a receberem a subvenção econômica prevista no Programa Cartão Reforma;
II - promover o cadastramento e a seleção dos beneficiários do Programa Cartão Reforma e das unidades habitacionais a serem contemplados por meio dos critérios estabelecidos pelo Ministério das Cidades;
III - verificar a regularidade das informações prestadas pelas pessoas físicas beneficiárias;
IV - prestar assistência técnica às pessoas físicas beneficiárias e realizar ações de acompanhamento e controle do Programa Cartão Reforma em âmbito local;
V - prestar contas ao Ministério das Cidades das atividades realizadas com os recursos da subvenção econômica destinada ao fornecimento de assistência técnica, incluídas as ações de acompanhamento e controle; e
VI - indicar e manter um coordenador-geral responsável pelas ações de gestão e respectivo suplente, e um coordenador técnico com registro em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou em Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, encarregado do gerenciamento das equipes de assistência técnica.
Parágrafo único - É facultado aos entes apoiadores realizar parcerias com entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a otimização e o aperfeiçoamento das ações e dos resultados do Programa Cartão Reforma.
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