Legislação

Decreto 9.088, de 06/07/2017

Art.
Art. 2º

- É vedado o exercício de cargo militar cumulativamente com o exercício de qualquer cargo público civil, ressalvada a hipótese prevista na alínea [c] do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição. [[CF/88, art. 37.]]

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