Legislação

Decreto 9.089, de 06/07/2017

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/07/2017; 196º da Independência e 129º da República. Eunício Oliveira - Marcos Bezerra Abbott Galvão

RESIDÊNCIA PERMANENTE COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

A República Federativa do Brasil

e

A República Oriental do Uruguai, doravante denominadas [Partes];

REAFIRMANDO a vontade demonstrada pelos Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai em alcançar a livre circulação de pessoas, e o disposto no Plano de Ação para a constituição progressiva da livre circulação de pessoas, assinado pelos países em 4 de dezembro de 2012;

CONVENCIDOS de que seria oportuno facilitar o trânsito de seus nacionais entre seus respectivos territórios, a fim de ampliar as oportunidades para todos os cidadãos brasileiros e uruguaios;

RECONHECENDO que as fronteiras que unem as Partes constituem elementos de integração entre suas populações;

CONSIDERANDO necessário contribuir para o desenvolvimento e para o ajuste estrutural das economias menores e das regiões menos desenvolvidas; e

CONVENCIDOS da necessidade de um instrumento que permita efetivamente alcançar o objeto deste Acordo, por meio da implementação, em curto prazo, de procedimentos que facilitem o trânsito dos nacionais de ambas as Partes,

ACORDAM:

Este Acordo tem por objetivo avançar na livre circulação de pessoas entre as Partes, com vistas a assegurar a efetiva integração entre os dois países.

1. Aos nacionais brasileiros e uruguaios pode ser concedida residência permanente ou visto permanente, desde que requeiram, apresentando-se os seguintes documentos:

a) passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou documento especial de fronteiriço ou certidão de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem, acreditado no país de recepção, de modo que reste provada a identidade e a nacionalidade do solicitante;

b) certidão ou declaração pessoal sob as penas da lei negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, no país de origem ou nos que houver residido o solicitante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país de destino ou de seu pedido ao consulado, conforme o caso;

c) Declaração pessoal sob as penas da lei de ausência de antecedentes internacionais penais ou policiais;

2. Aos nacionais das Partes que vierem a solicitar a residência permanente na outra Parte não será exigido período prévio de residência temporária.

1. Os pedidos serão tramitados:

a) Para o Brasil: no caso de visto permanente, perante uma Missão Diplomática ou Representação Consular brasileira; no caso de residência permanente, perante o Departamento de Polícia Federal ou diretamente à Secretaria Nacional de Justiça;

b) Para o Uruguai: no caso de residência permanente perante uma representação diplomática uruguaia ou a Direção Nacional de Migração.

2. As Partes comprometem-se a implementar sistema que permita a realização dos trâmites de residência nas representações consulares das Partes, bem como o acompanhamento e a notificação dos solicitantes.

1. Os trâmites até a concessão do visto ou da residência permanentes estarão isentos de custos.

2. O procedimento previsto nos artigos 2º e 3º aplicar-se-á independente da condição migratória do solicitante no território do país de recepção e implicará a isenção de multas e outras sanções administrativas mais gravosas decorrentes de estada irregular.

1. Para os fins especificados neste Acordo, fica dispensada a legalização e a tradução de documentos.

2. Exige-se, apenas, que o documento apresentado perante as autoridades consulares ou migratórias seja válido no país de expedição.

1. Os nacionais brasileiros e uruguaios que tenham obtido visto ou residência permanente com base no presente Acordo têm o direito de ingressar, sair, circular e permanecer livremente no território do país de recepção, mediante prévio cumprimento das formalidades previstas neste Acordo, e sem prejuízo de restrições excepcionais impostas por razões de segurança pública.

2. Têm direito a exercer qualquer atividade, nas mesmas condições que os nacionais do país de recepção, observados os limites impostos pelas normas internas de cada Parte.

1. O presente Acordo não invalidará ou restringirá direitos e garantias individuais concedidos por meio de outros acordos internacionais de que sejam Partes Brasil e Uruguai.

2. O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou dispositivos internos de cada Parte que sejam mais favoráveis aos imigrantes.

As Partes se comprometem a trocar informações sobre as respectivas legislações e a identificar os aspectos necessários para concretizar a livre circulação de pessoas.

O acompanhamento da implementação do presente Acordo será realizado pelo Subgrupo de Trabalho sobre Livre Circulação de Pessoas do Grupo de Alto Nível Brasil-Uruguai.

Este Acordo preverá mecanismos de compensação e salvaguarda para casos extremos, a serem regulamentados oportunamente.

Devem ser desenvolvidas e executadas estratégias de comunicação conjunta para difundir os benefícios concedidos por este Acordo aos nacionais das Partes.

As controvérsias que surjam relativas a alcance, interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidas por via diplomática.

Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias corridos a contar da data da troca dos instrumentos de ratificação pelas Partes.

1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita, por via diplomática.

2. A denúncia terá efeito 180 (cento e oitenta) dias após a data em que a outra Parte tenha recebido a respectiva notificação, ressalvados os processos em trâmite.

Feito na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos 9 dias do mês de julho de 2013, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Antonio de Aguiar Patriota - Ministro das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Luis Almagro Lemes - Ministro das Relações Exteriores
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