Legislação

Decreto 9.090, de 07/07/2017

Art.
Art. 2º

- A Medalha Mérito Marítimo será confeccionada em bronze e terá forma de heptágono, com 2,6cm de lado, emoldurado por cabos de bronze e pendente de uma fita de gorgurão de seda, com 3,5cm de largura por 3,0cm de altura, de cor azul, tendo ao centro uma faixa branca, com passador de bronze, de prata ou de ouro.

§ 1º - No anverso da Medalha Mérito Marítimo, no campo do heptágono, figurará a silhueta de um planisfério em alto relevo, que representa os sete mares, e as inscrições [Mérito], na parte superior, e [Marítimo], na inferior.

§ 2º - No reverso da Medalha Mérito Marítimo, entre ramos em arco, figurará a inscrição [Reconhecimento ao Marinheiro Mercante] em suave relevo, em quatro linhas harmonicamente dispostas.

§ 3º - Sobre a barreta da Medalha Mérito Marítimo, haverá o passador, confeccionado:

I - em bronze, aplicadas uma, duas, três ou quatro âncoras de bronze;

II - em prata, aplicadas quatro âncoras de prata; ou

III - em ouro, aplicadas quatro âncoras de ouro.

§ 4º - As âncoras a que se refere o § 3º terão 0,7cm de altura por 0,6cm de largura e estarão harmonicamente dispostas, para distinguir as faixas crescentes de número de dias de embarque completados pelo agraciado.

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