Legislação
Decreto 9.090, de 07/07/2017
- A Medalha Mérito Marítimo será confeccionada em bronze e terá forma de heptágono, com 2,6cm de lado, emoldurado por cabos de bronze e pendente de uma fita de gorgurão de seda, com 3,5cm de largura por 3,0cm de altura, de cor azul, tendo ao centro uma faixa branca, com passador de bronze, de prata ou de ouro.
§ 1º - No anverso da Medalha Mérito Marítimo, no campo do heptágono, figurará a silhueta de um planisfério em alto relevo, que representa os sete mares, e as inscrições [Mérito], na parte superior, e [Marítimo], na inferior.
§ 2º - No reverso da Medalha Mérito Marítimo, entre ramos em arco, figurará a inscrição [Reconhecimento ao Marinheiro Mercante] em suave relevo, em quatro linhas harmonicamente dispostas.
§ 3º - Sobre a barreta da Medalha Mérito Marítimo, haverá o passador, confeccionado:
I - em bronze, aplicadas uma, duas, três ou quatro âncoras de bronze;
II - em prata, aplicadas quatro âncoras de prata; ou
III - em ouro, aplicadas quatro âncoras de ouro.
§ 4º - As âncoras a que se refere o § 3º terão 0,7cm de altura por 0,6cm de largura e estarão harmonicamente dispostas, para distinguir as faixas crescentes de número de dias de embarque completados pelo agraciado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;