Legislação
Decreto 9.094, de 17/07/2017
Capítulo VII - DA AVALIAÇÃO E DA MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 20-B- A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no portal único gov.br o ranking das entidades com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei 13.460, de 26/06/2017. [[Lei 13.460/2017, art. 23.]]
Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 11 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º): [Art. 20-B - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no Portal de Serviços do Governo Federal o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei 13.460/2017. [[Lei 13.460/2017, art. 23.]]]
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