Legislação

Decreto 10.332, de 28/04/2020

Art. 11
Art. 11

- O Decreto 9.094, de 17/07/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.094/2017, art. 11 - [...]
§ 1º - [...].
[...]..
IV - os serviços publicados no portal único gov.br, nos termos do disposto no Decreto 8.936, de 19/12/2016.
[...]] (NR)
[Decreto 9.094/2017, art. 18 - [...]
I - no portal único gov.br; e
II - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações do portal único gov.br, em formato impresso. ] (NR)
[Decreto 9.094/2017, art. 18-A - Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no portal único gov.br.
[...]
§ 2º - A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público será precedida de publicação no portal único gov.br.
§ 3º - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no portal único gov.br e definirá as regras de acesso e credenciamento e os procedimentos de publicação. ] (NR)
[Decreto 9.094/2027, art. 20 - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal utilizarão ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/governodigital e os dados obtidos subsidiarão a reorientação e o ajuste da prestação dos serviços.
[...]] (NR)
[Decreto 9.094/2017, art. 20-B - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no portal único gov.br o ranking das entidades com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei 13.460, de 26/06/2017. ] (NR) [[Lei 13.460/2017, art. 23.]]
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