Legislação
Decreto 9.094, de 17/07/2017
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 21- A Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!.
Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 21 - O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!.]
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