Legislação
Decreto 9.094, de 17/07/2017
(D.O. 13/07/2017)
- A Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!.
Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 21 - O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!.]
- A Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.
Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 22 - Os Ministros de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.]
- O Decreto 8.936/2016, passa vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 8.936, de 19/12/2016, art.3º (Administrativo. Institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional)- Ficam revogados:
I - o Decreto 6.932, de 11/08/2009; e
II - o Decreto 5.378, de 23/02/2005.
Brasília, 17/07/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Wagner Campos Rosário