Legislação
Decreto 9.104, de 24/07/2017
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- À Diretoria de Benefícios compete:
I - gerenciar:
a) as bases de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social, com vistas ao reconhecimento automático do direito;
b) o reconhecimento inicial, o recurso e a revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
c) os procedimentos de compensação previdenciária e de consignação em benefícios;
d) os acordos internacionais;
e) os convênios e os instrumentos congêneres com empresas, entidades representativas e órgãos públicos;
f) a manutenção de direitos dos beneficiários; e
g) o pagamento aos beneficiários da Previdência e da Assistência Social;
II - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de administração de informações de segurados, reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, compensação previdenciária e consignação em benefícios, para a formalização de convênios com empresas, entidades representativas e órgãos públicos referentes a sua área de atuação, a serem exercidas pelas Superintendências Regionais e Gerências-Executivas;
III - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de:
a) administração de informações de segurados;
b) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
c) consignações em benefícios;
d) agentes pagadores;
e) convênios com empresas entidades representativas e órgãos públicos referentes a sua área de atuação;
f) acordos internacionais;
g) compensação previdenciária; e
h) monitoramento da operacionalização dos benefícios; e
IV - acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e dos contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS.
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