Legislação
Decreto 9.104, de 24/07/2017
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção V - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 23- Às Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete:
I - acompanhar e executar auditorias e recomendar ações preventivas e corretivas nos órgãos e nas unidades descentralizados, conforme diretrizes definidas pela Auditoria-Geral;
II - realizar a apuração de denúncias, de sua competência, encaminhadas pela Ouvidoria Social e Previdenciária;
III - acompanhar a apuração e a solução de denúncias encaminhadas pela Ouvidoria Social e Previdenciária;
IV - obter, junto a fontes externas, informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;
V - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
VI - orientar e supervisionar a execução das atividades das equipes de auditoria a elas subordinadas;
VII - supervisionar a implementação das recomendações da Auditoria e dos órgãos de controle externo;
VIII - recomendar aos dirigentes a abstenção, a revisão, a suspensão e a correção de atos; e
IX - avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, resguardados os interesses do INSS.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;