Legislação

Decreto 9.104, de 24/07/2017
(D.O. 25/07/2017)

Art. 18

- Às Superintendências Regionais, subordinadas ao Presidente do INSS, compete:

I - implementar as diretrizes e as ações definidas pelos órgãos da administração central do INSS no âmbito de sua atuação e das Gerências-Executivas subordinadas;

II - submeter ao Presidente do INSS Plano de Ação da Superintendência Regional e das Gerências-Executivas subordinadas, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual e no Planejamento Estratégico do INSS, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;

III - planejar, propor, coordenar, controlar, normatizar, supervisionar, executar e avaliar os projetos e as atividades no âmbito da Superintendência Regional;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com as áreas de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio imobiliário, orçamento, finanças, contabilidade, documentação e informação no âmbito da Superintendência Regional, observadas as orientações e a normatização da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

V - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com as áreas de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio imobiliário, orçamento, finanças, contabilidade, documentação e informação das Gerências-Executivas subordinadas;

VI - executar atividades necessárias à gestão e à execução de licitações e contratos, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

VII - propor e executar ações e atos de gestão e disposição dos bens móveis e imóveis do INSS, de acordo com as diretrizes e as autorizações da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

VIII - prover o suporte logístico para o funcionamento das Auditorias Regionais, das Corregedorias Regionais e das Procuradorias Regionais ou Seccionais localizadas na sua área de abrangência;

IX - planejar, propor, coordenar, normatizar, supervisionar, executar e avaliar as atividades relacionadas com a área de gestão de pessoas no âmbito da Superintendência Regional, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Gestão de Pessoas;

X - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a área de gestão de pessoas no âmbito das Gerências-Executivas subordinadas;

XI - planejar, propor, coordenar, executar e avaliar programas de formação, aperfeiçoamento e capacitação destinados ao desenvolvimento funcional dos servidores do INSS no âmbito da Superintendência Regional, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Gestão de Pessoas;

XII - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os programas de formação, aperfeiçoamento e capacitação destinados ao desenvolvimento funcional dos servidores do INSS no âmbito das Gerências-Executivas subordinadas, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Gestão de Pessoas;

XIII - implementar políticas de saúde e qualidade de vida no trabalho dos servidores e de responsabilidade socioambiental no âmbito de sua área de abrangência, de acordo com as diretrizes da política nacional;

XIV - supervisionar e coordenar as atividades executadas pelas unidades subordinadas, relacionadas com o reconhecimento inicial, a revisão e a manutenção de direitos, recursos, compensação previdenciária, acordos internacionais, pagamento e consignação em benefícios, perícia médica, reabilitação profissional, serviço social e atendimento e implementar as diretrizes e as ações definidas pela Diretoria de Benefícios, pela Diretoria de Saúde do Trabalhador e pela Diretoria de Atendimento;

XV - acompanhar, junto às Gerências-Executivas, a execução das atividades destinadas ao monitoramento operacional de benefícios;

XVI - apoiar e executar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, de acordo com as diretrizes da Assessoria de Comunicação Social do INSS e do Ministério do Desenvolvimento Social;

XVII - gerenciar, em articulação com a Ouvidoria Social e Previdenciária, a resolubilidade das demandas referentes a sua área de abrangência;

XVIII - responder as solicitações de informações dos órgãos de controle e subsidiar a Presidência do INSS na elaboração do relatório de prestação de contas anual, com informações consolidadas de suas Gerências-Executivas subordinadas;

XIX - gerenciar a localização e a manutenção do parque de equipamentos de informática;

XX - constituir comissões, determinar a instauração e realizar a tomada de contas especial, no âmbito da Superintendência Regional, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

XXI - coordenar as atividades inerentes à tomada de contas especial no âmbito de sua área de abrangência;

XXII - implementar ações locais de saúde e qualidade de vida no trabalho dos servidores no âmbito de sua área de abrangência; e

XXIII - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a gestão de tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua abrangência.


Art. 19

- Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, compete:

I - controlar e orientar as atividades executadas pelas Agências da Previdência Social subordinadas;

II - prover suporte para o funcionamento dos Conselhos de Previdência;

III - acompanhar e atender as demandas oriundas da Ouvidoria Social e Previdenciária;

IV - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação do INSS no âmbito de sua competência;

V - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos;

VI - prover o suporte logístico para as atividades de auditorias e correcionais em sua área de abrangência;

VII - interpor recursos e oferecer contrarrazões às Juntas de Recurso e às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social, em relação aos assuntos de sua competência;

VIII - planejar, propor, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de logística, patrimônio imobiliário, engenharia, orçamento, finanças, contabilidade, documentação e informação necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades jurisdicionadas, com a anuência da Superintendência Regional e de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

IX - executar atividades necessárias à gestão e à execução de licitações e contratos, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

X - propor e executar ações e atos de gestão e disposição dos bens móveis e imóveis do INSS, de acordo com as diretrizes e as autorizações da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

XI - constituir comissões, determinar a instauração e realizar a tomada de contas especial no âmbito da Gerência-Executiva;

XII - planejar, propor, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas à área de gestão de pessoas, em sua área de atuação, observadas as orientações da Superintendência Regional;

XIII - planejar, propor, coordenar, executar e avaliar programas de formação, aperfeiçoamento e capacitação destinados ao desenvolvimento funcional dos servidores do INSS no âmbito da Gerência-Executiva e das unidades subordinadas, observadas as orientações da Superintendência Regional;

XIV - apoiar e executar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS;

XV - promover, em articulação com a Superintendência Regional, as ações do Programa de Educação Previdenciária, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Gestão de Pessoas;

XVI - elaborar informações de sua área de abrangência para subsidiar a prestação de contas anual do INSS, e encaminhá-las à Superintendência Regional;

XVII - acompanhar, junto às unidades de atendimento, a execução das atividades destinadas ao monitoramento operacional de benefícios; e

XVIII - gerenciar e executar ações destinadas à saúde e à qualidade de vida no trabalho dos servidores e de responsabilidade socioambiental no âmbito de sua área de abrangência, observadas as orientações das Superintendências Regionais.

Parágrafo único - Às Gerências-Executivas compete, ainda, apoiar, supervisionar e controlar as suas unidades de atendimento, inclusive quando em funcionamento em órgão ou entidade, pública ou privada, como resultado de parceria formalizada nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.


Art. 20

- Às Agências da Previdência Social, subordinadas às Gerências-Executivas, compete:

I - atualizar as bases de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições de segurados da Previdência Social, com vistas ao reconhecimento automático do direito;

II - proceder ao reconhecimento inicial, à manutenção, ao recurso e à revisão de direitos aos benefícios administrados pelo INSS, além da operacionalização da compensação previdenciária e da emissão de certidões de tempo de contribuição;

III - proceder à análise e ao atendimento das solicitações de consignação em benefício;

IV - promover as atividades de perícia médica, habilitação e reabilitação profissional e serviço social;

V - executar as atividades destinadas ao monitoramento operacional de benefícios;

VI - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação do INSS no âmbito de sua competência;

VII - executar as atividades de orientação e informação, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos atos específicos que definem o assunto, inclusive aquelas decorrentes das parcerias locais, regionais ou nacionais, de acordo com as diretrizes estabelecidas em programa de educação previdenciária, em articulação com a Gerência-Executiva;

VIII - atender as demandas da Ouvidoria Social e Previdenciária;

IX - prestar as informações requisitadas pela Procuradoria para subsidiar a defesa do INSS em juízo e cumprir, sob orientação da Procuradoria, as decisões judiciais;

X - acompanhar as despesas referentes ao deslocamento de beneficiários da Previdência Social para fins de reabilitação e do benefício de prestação continuada; e

XI - supervisionar a execução dos contratos operacionais.


Art. 21

- Às Procuradorias Regionais, subordinadas diretamente ao Procurador-Chefe, compete:

I - coordenar e supervisionar as Procuradorias Seccionais sediadas em sua área de abrangência;

II - atuar em conjunto com as Procuradorias Regionais Federais e as Procuradorias Federais nos Estados na promoção, na sistematização e na uniformização da atuação diante dos Tribunais e das Turmas Recursais em matéria de benefícios; e

III - acompanhar os processos judiciais no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário localizados em sua área de atuação, além de estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante esses órgãos judiciais, ressalvadas as atribuições dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.

§ 1º - No Estado em que não houver Procuradoria Regional, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela Procuradoria Seccional instalada em sua capital.

§ 2º - No caso de tribunal ou órgão judiciário recursal não localizado na mesma base territorial da Procuradoria Regional, as competências previstas no inciso III do caput serão exercidas pela Procuradoria Seccional correspondente.

§ 3º - A descentralização de recursos orçamentários para as Procuradorias Seccionais será gerenciada pela Procuradoria Regional em sua área de abrangência.


Art. 22

- Às Procuradorias Seccionais compete representar judicial e extrajudicialmente o INSS e, por meio da designação do Procurador-Geral Federal, outras entidades, além de exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73/1993.

Referências ao art. 22
Art. 23

- Às Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete:

I - acompanhar e executar auditorias e recomendar ações preventivas e corretivas nos órgãos e nas unidades descentralizados, conforme diretrizes definidas pela Auditoria-Geral;

II - realizar a apuração de denúncias, de sua competência, encaminhadas pela Ouvidoria Social e Previdenciária;

III - acompanhar a apuração e a solução de denúncias encaminhadas pela Ouvidoria Social e Previdenciária;

IV - obter, junto a fontes externas, informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;

V - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;

VI - orientar e supervisionar a execução das atividades das equipes de auditoria a elas subordinadas;

VII - supervisionar a implementação das recomendações da Auditoria e dos órgãos de controle externo;

VIII - recomendar aos dirigentes a abstenção, a revisão, a suspensão e a correção de atos; e

IX - avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, resguardados os interesses do INSS.


Art. 24

- Às Corregedorias Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral, compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dos dirigentes nas unidades descentralizadas, além de fiscalizar e avaliar a sua conduta funcional;

II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e dos servidores do INSS, sem prejuízo de suas competências;

III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IV - julgar sindicâncias e processos administrativos disciplinares quando a proposta for pelo arquivamento;

V - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades; e

VI - receber e apurar as denúncias encaminhadas pela Ouvidoria Social e Previdenciária e comunicar a solução à Ouvidoria Social e Previdenciária.