Legislação
Decreto 9.109, de 27/07/2017
Capítulo III - DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Art. 22- Os Conselhos de Supervisão apresentarão, no prazo de quinze dias, contado da data da designação de seus membros, relatório de avaliação do Plano de Recuperação acompanhado de parecer sobre a adequação do prazo proposto para a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
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