Legislação
Decreto 9.109, de 27/07/2017
(D.O. 28/07/2017)
- Serão constituídos Conselhos de Supervisão para acompanhar a implementação de cada Plano de Recuperação Fiscal.
- Os Conselhos de Supervisão dos Planos de Recuperação Fiscal serão vinculados ao Ministério da Fazenda e serão integrados, cada um, por três membros titulares, e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas seguintes áreas:
I - gestão de finanças públicas;
II - recuperação judicial de empresas;
III - gestão financeira; ou
IV - recuperação fiscal de entes públicos.
- Os Conselhos de Supervisão serão integrados pelos seguintes membros titulares:
I - um representante indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que o coordenará;
II - um representante indicado, entre auditores federais de controle externo, pelo Tribunal de Contas da União; e
III - um representante indicado pelo Estado em Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda designará os membros titulares e suplentes dos Conselhos de Supervisão.
§ 2º - Os membros suplentes substituirão os membros titulares nas seguintes hipóteses:
I - nos afastamentos ou impedimentos legais e regulamentares dos membros titulares;
II - na inexistência de titular designado.
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos I e II do caput poderão participar de até três Conselhos de Supervisão simultaneamente.
- Os Conselhos de Supervisão apresentarão, no prazo de quinze dias, contado da data da designação de seus membros, relatório de avaliação do Plano de Recuperação acompanhado de parecer sobre a adequação do prazo proposto para a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
- Compete ao Conselho de Supervisão:
I - monitorar o cumprimento do Plano de Recuperação e avaliar os impactos dos riscos fiscais e passivos contingentes de que trata o inciso VI do § 2º do art. 1º;
II - apresentar ao Ministério da Fazenda, mensalmente, relatório simplificado sobre a execução do Plano de Recuperação e sobre a evolução da situação financeira do Estado, com vistas a apontar os riscos ou a ocorrência de desrespeito às vedações de que trata o art. 8º da Lei Complementar 159/2017, ou de descumprimento das exigências estabelecidas nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º da referida Lei Complementar;
III - recomendar ao Estado e ao Ministério da Fazenda, inclusive anteriormente à homologação do Plano de Recuperação, providências e alterações no Plano, com vistas a atingir as suas metas;
IV - emitir parecer que aponte desvio de finalidade na utilização de recursos obtidos por meio das operações de crédito referidas no § 4º do art. 11 da Lei Complementar 159/2017;
V - convocar audiências com especialistas e com interessados, facultada a requisição de informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de quinze dias;
VI - acompanhar as contas do Estado, com acesso direto, por meio de senhas e de outros instrumentos de acesso, aos sistemas de execução e controle fiscal;
VII - contratar consultoria técnica especializada, nos termos da Lei 8.666, de 21/06/1993, custeada pela União, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira e mediante autorização prévia do Ministério da Fazenda;
VIII - recomendar ao Estado a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando em desconformidade com o Plano de Recuperação;
IX - recomendar medidas que visem à revisão dos contratos do Estado;
X - notificar as autoridades competentes nas hipóteses de indícios de irregularidades, violação de direito ou prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação;
XI - apresentar relatório conclusivo no prazo de sessenta dias, contado da data do encerramento ou da extinção do Regime de Recuperação Fiscal;
XII - autorizar a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil de que trata a alínea [c] do inciso XI do caput do art. 8º da Lei Complementar 159/2017;
XIII - elaborar parecer semestral sobre o andamento das privatizações cujos recursos tenham sido antecipados por meio do mecanismo previsto no inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar 159/2017;
XIV - monitorar a observância às vedações estabelecidas no art. 8º da Lei Complementar 159/2017; e
XV - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a alteração do limite previsto no § 5º do art. 11 da Lei Complementar 159/2017.
§ 1º - O Conselho de Supervisão editará as Resoluções necessárias ao exercício das atribuições previstas neste artigo e neste Capítulo, inclusive quanto a eventuais omissões, hipótese em que as decisões serão tomadas por unanimidade e publicadas na página específica dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal no sítio eletrônico do Governo do Estado, na forma estabelecida no inciso III do caput art. 24.
§ 2º - As competências de que tratam os incisos V, VIII, IX e XIV do caput poderão ser exercidas por cada um dos três membros titulares do Conselho de Supervisão de forma autônoma.
§ 3º - As recomendações de suspensões cautelares previstas no inciso VIII do caput serão implementadas imediatamente após o seu recebimento.
§ 4º - As dificuldades encontradas pelos membros titulares dos Conselhos de Supervisão para exercer as competências previstas neste artigo constarão do relatório mensal, que será encaminhado ao Ministério da Fazenda.
- Após a designação dos membros do Conselho de Supervisão, caberá ao Estado prover:
I - no mínimo, dois servidores, os quais ficarão responsáveis por concentrar as demandas administrativas e de secretariado dos membros do Conselho de Supervisão e providenciar respostas nos prazos estabelecidos pelos membros;
II - salas para uso exclusivo do Conselho de Supervisão, com equipamentos adequados para cada membro e com apoio de uma secretária;
III - página específica dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal no sítio eletrônico do Governo do Estado, a qual deverá estar disponível no prazo de trinta dias, contado da data de início de sua vigência; e
IV - senhas e demais instrumentos de acesso aos sistemas de execução e controle fiscal.
- O pedido para a contratação de consultoria especializada na forma estabelecida no inciso VI do caput do art. 7º da Lei Complementar 159/2017, será avaliado pelo Ministério da Fazenda mediante solicitação dos membros do Conselho de Supervisão e estará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único - Os processos seletivos e os resultados das consultorias contratadas conforme o disposto no caput serão encaminhados ao Ministério da Fazenda.
- Na hipótese de, durante o exercício de suas competências, o Conselho de Supervisão verificar a não observância às vedações previstas no Capítulo V da Lei Complementar 159/2017, ou ao disposto nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º da referida Lei Complementar por parte dos Poderes, dos órgãos, das entidades ou dos fundos do Estado, deverá, imediatamente, representar junto às autoridades competentes, ao Governador do Estado e, conforme o caso, ao:
I - Presidente da Assembleia Legislativa;
II - Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
III - Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - Procurador-Geral de Justiça; e
V - Defensor Público-Geral do Estado.
- Na hipótese de não adoção das providências necessárias à observância ao disposto na Lei Complementar 159/2017, o Governador do Estado será instado a compensar os efeitos financeiros da não observância das vedações do Regime de Recuperação Fiscal, no prazo de trinta dias.
- Na hipótese de inobservância ao prazo estabelecido no art. 27, o Conselho de Supervisão elaborará e encaminhará ao Ministério da Fazenda parecer técnico, no qual opinará pela extinção do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do art. 13 da Lei Complementar 159/2017, no prazo de quinze dias.
- O parecer de que trata o art. 28 será disponibilizado na página dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal, de que trata o inciso III do caput do art. 24, e será encaminhado ao Ministério da Fazenda após a aprovação, por maioria simples, do Conselho de Supervisão.
- O Conselho de Supervisão se reunirá, em caráter ordinário, na última semana de cada mês, quando:
I - consolidará os trabalhos realizados pelos seus membros;
II - atualizará as projeções financeiras;
III - verificará o cumprimento das metas do Plano de Recuperação;
IV - concluirá seu relatório mensal; e
V - programará as atividades do mês seguinte.
§ 1º - O representante do Estado no Conselho de Supervisão encaminhará aos outros membros do Conselho, até o vigésimo dia de cada mês, a minuta do relatório mensal previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar 159/2017, e as demais informações necessárias para verificar o cumprimento das metas e atualizar as projeções do Plano de Recuperação.
§ 2º - Os relatórios mensais serão elaborados com as informações do último mês e serão encaminhados ao Ministério da Fazenda e disponibilizados na página a que se refere o inciso III do caput do art. 24 até o quinto dia do mês subsequente ao de sua elaboração, incluídos os votos dissidentes, se houver.
§ 3º - As recomendações, as projeções, os pareceres e as notificações do Conselho de Supervisão acompanharão os relatórios mensais encaminhados ao Ministério da Fazenda.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao relatório conclusivo de que trata o inciso X do caput do art. 7º da Lei Complementar 159/2017.
- Na hipótese de serem encontrados indícios de irregularidades, de violação de direitos ou de prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação, os membros do Conselho de Supervisão notificarão imediatamente as autoridades competentes e, conforme o caso, o:
I - Ministro de Estado da Fazenda;
II - Presidente do Tribunal de Contas da União;
III - Governador do Estado;
IV - Presidente da Assembleia Legislativa;
V - Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
VI - Presidente do Tribunal de Justiça; e
VII - Procurador-Geral de Justiça.