Legislação
Decreto 9.109, de 27/07/2017
Capítulo III - DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Art. 25- O pedido para a contratação de consultoria especializada na forma estabelecida no inciso VI do caput do art. 7º da Lei Complementar 159/2017, será avaliado pelo Ministério da Fazenda mediante solicitação dos membros do Conselho de Supervisão e estará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único - Os processos seletivos e os resultados das consultorias contratadas conforme o disposto no caput serão encaminhados ao Ministério da Fazenda.
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