Legislação
Decreto 9.109, de 27/07/2017
Capítulo III - DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Art. 31- Na hipótese de serem encontrados indícios de irregularidades, de violação de direitos ou de prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação, os membros do Conselho de Supervisão notificarão imediatamente as autoridades competentes e, conforme o caso, o:
I - Ministro de Estado da Fazenda;
II - Presidente do Tribunal de Contas da União;
III - Governador do Estado;
IV - Presidente da Assembleia Legislativa;
V - Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
VI - Presidente do Tribunal de Justiça; e
VII - Procurador-Geral de Justiça.
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