Legislação

Decreto 9.109, de 27/07/2017

Art.

Capítulo I - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DAS DÍVIDAS ADMINISTRADAS PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DAS DÍVIDAS GARANTIDAS PELA UNIÃO (Ir para)

Art. 4º

- Para cumprimento do disposto nos § 5º e § 7º do art. 9º da Lei Complementar 159/2017, serão observados os seguintes procedimentos:

I - as dívidas em moeda estrangeira não serão convertidas em moeda nacional na data de vencimento original das prestações;

II - no caso de contratos cujos cronogramas de reembolso tenham sido definidos de acordo com características particulares, sem fluxo de pagamentos uniforme, o controle do saldo acumulado na conta gráfica considerará as especificidades do próprio contrato para fins de pagamento do saldo devedor acumulado no prazo remanescente;

III - na hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal, a retomada dos pagamentos de forma progressiva será calculada com base nos saldos devedores capitalizados dos contratos acrescidos dos saldos das contas gráficas acumulados ao longo do período de redução extraordinária inicial; e

IV - na hipótese prevista no inciso III do caput, os valores não pagos ao longo da prorrogação serão incorporados ao saldo devedor de cada um dos contratos imediatamente ao final do período para pagamento pelo respectivos prazos remanescentes de amortização.

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Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 3º (institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal)