Legislação

Decreto 9.109, de 27/07/2017
(D.O. 28/07/2017)

Art. 1º

- O Plano de Recuperação será formado por:

I - lei ou conjunto de leis do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal;

II - diagnóstico em que seja reconhecida a situação de desequilíbrio financeiro; e

III - detalhamento das medidas de ajuste, impactos esperados e prazos para a sua adoção.

§ 1º - Para os fins do disposto neste Decreto, as referências aos Estados compreendem também o Distrito Federal.

§ 2º - O Plano de Recuperação de que trata o caput será elaborado e apresentado, em formatos físico e eletrônico, com a estrutura e o conjunto de informações seguintes:

I - seção de apresentação do Plano de Recuperação e de diagnóstico da situação de desequilíbrio financeiro, que conterá:

a) diagnóstico sobre a situação da arrecadação tributária, da folha de pagamentos de pessoal ativo, inativos e pensionistas, do endividamento, dos restos a pagar e das obrigações inadimplidas e do patrimônio estadual;

b) comprovação do cumprimento dos requisitos de habilitação ao Regime de Recuperação Fiscal estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017;

c) duração esperada para o Regime de Recuperação Fiscal, considerada, se necessária ao atingimento do equilíbrio fiscal durante a vigência do Regime, a prorrogação por período não superior àquele originalmente fixado; e

d) receitas e despesas realizadas dos últimos três exercícios e projeção do fluxo de caixa mensal estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes, desconsiderados os efeitos das medidas de ajuste do Plano de Recuperação apresentado;

II - seção de detalhamento das medidas de ajuste, que conterá:

a) lista de dívidas com a União administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda afetadas pela redução extraordinária de que trata o art. 9º da Lei Complementar 159/2017, com os respectivos fluxos de pagamentos;

b) lista de dívidas garantidas pela União para as quais o Estado pretende usar a prerrogativa de suspensão da execução de contragarantias de que trata o art. 17 da Lei Complementar 159/2017, com os respectivos fluxos de desembolsos e de pagamentos;

c) lista de empresas que serão privatizadas e dos passivos que serão quitados, ordenados por prioridade de pagamento, com estimativas dos seus valores e do prazo máximo para privatização, observado o disposto no § 3º;

d) lista de operações de crédito que serão contratadas, reestruturadas ou aditadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal com as finalidades, as datas previstas para a contratação, as garantias envolvidas, os valores, os desembolsos e os fluxos de pagamentos;

e) lista de medidas de ajuste propostas e prazos máximos para a sua adoção; e

f) impacto esperado de cada medida de ajuste proposta sobre a projeção do fluxo de caixa estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes;

III - seção de apuração do equilíbrio fiscal, que conterá a projeção mensal do fluxo de caixa estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes, considerados os efeitos das medidas detalhadas na seção de que trata o inciso II deste parágrafo;

IV - comprovação de que as privatizações de empresas estatais autorizadas pelo Estado para atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, gerarão recursos suficientes para a quitação de passivos, segundo os critérios definidos pelo Ministério da Fazenda;

V - conjunto de leis estaduais que permitam ao Estado implementar as medidas de ajuste propostas; e

VI - anexo de riscos fiscais e passivos contingentes que, ao se materializar, poderiam afetar a efetividade do Plano de Recuperação e ensejar alterações no Plano originalmente elaborado.

§ 3º - Na hipótese de o Plano de Recuperação ser apresentado no âmbito do pedido de pré-acordo, fica dispensada a elaboração da seção de que trata o inciso V do § 2º.

§ 4º - As informações e os dados obtidos nos termos deste artigo observarão o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e no Manual de Demonstrativos Fiscais vigentes, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 5º - A verificação quanto ao cumprimento do requisito a que se refere o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, será feita a partir do somatório das despesas liquidadas com:

I - pessoal, apuradas na forma estabelecida no art. 18 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - juros; e

III - amortizações.

§ 6º - Para a verificação de que tratam os incisos II e III do § 5º, os montantes dos serviços das dívidas desconsiderarão as amortizações resultantes de reestruturações de dívidas com mudanças de credores e serão acrescidos dos pagamentos de dívidas efetuados por meio da execução de garantias ou contragarantias não registrados adequadamente durante execução orçamentária estadual.

Referências ao art. 1
Art. 2º

- Para a verificação dos requisitos de habilitação ao Regime de Recuperação Fiscal estabelecidos pelo art. 3º da Lei Complementar 159/2017, serão utilizados informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais disponibilizados conforme os § 2º e § 3º do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º - Na hipótese de o Estado não disponibilizar as informações na forma estabelecida no caput, poderão ser utilizados informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais do último balanço publicado e dos Relatórios de Gestão Fiscal de que trata a Seção IV do Capítulo IX da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º - As informações e os dados obtidos na forma deste artigo observarão o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e no Manual de Demonstrativos Fiscais vigentes, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 3º - Para a verificação quanto ao cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, os montantes dos serviços das dívidas desconsiderarão as amortizações resultantes de reestruturações de dívidas com mudanças de credores e deverão ser acrescidos dos pagamentos de dívidas efetuados por meio da execução de garantias ou contragarantias não registrados adequadamente durante a execução orçamentária estadual.

Referências ao art. 2
Art. 3º

- As leis que implementam as medidas de ajuste fiscal previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, deverão estar em vigor na data de apresentação do Plano de Recuperação.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica ao Plano de Recuperação elaborado no âmbito do pedido de pré-acordo previsto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar 159/2017.

§ 2º - As condicionantes previstas nos incisos II e V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, somente dispensarão o Estado de aprovar lei para compor o Plano de Recuperação e implementar a medida na hipótese de o Estado já adotar as regras previdenciárias estabelecidas na Lei 13.135, de 17/06/2015, ou já possuir o regime de previdência complementar a que se referem os § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, respectivamente.

§ 3º - As leis aprovadas pelo Estado nos últimos três anos, contados da data de publicação deste Decreto, que reduzam os incentivos fiscais em, no mínimo, dez por cento ao ano poderão ser consideradas como implementadoras da medida de ajuste prevista no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017.

§ 4º - A redução anual de incentivos fiscais de que trata o § 3º usará como referência o ano anterior ao do pedido de ingresso do Estado no Regime de Recuperação Fiscal e será aplicada durante a sua vigência.

§ 5º - Ficam ressalvados do disposto nos § 3º e § 4º os incentivos fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição.

§ 6º - A lei de responsabilidade fiscal estadual de que trata o § 4º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, disciplinará o crescimento do valor total do conjunto das despesas obrigatórias, entendidas como aquelas despesas sobre as quais o gestor público não possui discricionariedade quanto à determinação do seu montante ou ao momento de sua realização.

Referências ao art. 3
Art. 4º

- Para cumprimento do disposto nos § 5º e § 7º do art. 9º da Lei Complementar 159/2017, serão observados os seguintes procedimentos:

I - as dívidas em moeda estrangeira não serão convertidas em moeda nacional na data de vencimento original das prestações;

II - no caso de contratos cujos cronogramas de reembolso tenham sido definidos de acordo com características particulares, sem fluxo de pagamentos uniforme, o controle do saldo acumulado na conta gráfica considerará as especificidades do próprio contrato para fins de pagamento do saldo devedor acumulado no prazo remanescente;

III - na hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal, a retomada dos pagamentos de forma progressiva será calculada com base nos saldos devedores capitalizados dos contratos acrescidos dos saldos das contas gráficas acumulados ao longo do período de redução extraordinária inicial; e

IV - na hipótese prevista no inciso III do caput, os valores não pagos ao longo da prorrogação serão incorporados ao saldo devedor de cada um dos contratos imediatamente ao final do período para pagamento pelo respectivos prazos remanescentes de amortização.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- Na hipótese de extinção de Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 159/2017, haverá:

I - o retorno das condições contratuais das dívidas a que se refere o art. 9º às condições vigentes antes da repactuação; e

II - o recálculo do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento, considerado inadimplente, para todos os efeitos, até que o passivo acumulado seja efetivamente liquidado.

Referências ao art. 5
Art. 6º

- O Plano de Recuperação poderá prever a quais operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União e contratadas em data anterior à homologação do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, será aplicado o disposto no art. 17 da Lei Complementar 159/2017.

§ 1º - Para atendimento ao disposto no § 1º do art. 17 da Lei Complementar 159/2017:

I - a capitalização de que trata o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei Complementar 159/2017, será realizada com utilização dos encargos constantes dos contratos de operações de crédito;

II - o saldo devedor acumulado em conta gráfica durante o período inicial do Regime de Recuperação Fiscal será pago, após seu encerramento ou sua extinção, em até trinta e seis prestações mensais consecutivas, apuradas pelo Sistema de Amortização Constante, cujas parcelas serão calculadas de acordo com os encargos financeiros previstos no inciso I deste parágrafo e cuja primeira prestação vencerá no primeiro dia útil do mês imediatamente subsequente; e

III - o Estado encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cópia dos contratos referentes às operações de crédito de que trata o caput, acompanhadas dos termos aditivos, quando houver.

§ 2º - Na hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal:

I - as prestações apuradas na forma do § 1º, acrescidas dos valores honrados mensalmente pela União durante o período de prorrogação, sofrerão descontos mensais, cujos percentuais serão reduzidos de forma progressiva e linear até sua eliminação no último mês do período de prorrogação;

II - os valores não pagos mensalmente, correspondentes aos descontos realizados na forma do inciso I deste parágrafo, capitalizados com a utilização dos encargos previstos no inciso I do § 1º, constituirão nova conta gráfica; e

III - o saldo da nova conta gráfica existente ao final do período de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal será pago em até trinta e seis prestações mensais consecutivas, apuradas pelo Sistema de Amortização Constante, cujas parcelas serão calculadas de acordo com os encargos financeiros previstos no inciso I do § 1º e cuja primeira prestação vencerá no primeiro dia útil do mês imediatamente subsequente.

Referências ao art. 6
Art. 7º

- Os valores pagos à União na forma estabelecida nos art. 4º e art. 6º serão imputados prioritariamente ao pagamento de juros e o restante será destinado à amortização do principal.


Art. 8º

- O Plano de Recuperação preverá a autorização de privatização de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento e outros, na forma estabelecida no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar 159/2017, com vistas à utilização dos recursos para quitação de passivos listados conforme disposto na alínea [c] do inciso II do caput do art. 1º.

§ 1º - O valor do conjunto de passivos listados na forma do caput equivalerá, no mínimo, ao dobro do valor de avaliação das empresas a serem privatizadas, apurado nos termos do art. 9º.

§ 2º - O Plano de Recuperação informará a ordem de prioridade de pagamento dos passivos.

§ 3º - Estarão sujeitas à avaliação de viabilidade do Ministério da Fazenda as privatizações em que o Estado pretenda utilizar o mecanismo de antecipação de receitas previsto no inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar 159/2017.

Referências ao art. 8
Art. 9º

- Para fins da avaliação do valor das empresas estatais a serem privatizadas, o Estado deverá contratar, mediante processo licitatório, empresa especializada para a realização de avaliação mediante aplicação do método do fluxo de caixa descontado.

§ 1º - Somente poderão participar do processo licitatório de que trata o caput:

I - empresas nacionais; ou

II - empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País, desde que seu procurador seja residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntados os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

§ 2º - Além de atender ao disposto no § 1º, as empresas que desejarem participar do processo licitatório de que trata o caput deverão possuir atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, comprovada por meio de contrato social ou documento equivalente.

§ 3º - Na hipótese de a empresa estatal ter suas ações negociadas em bolsa, será adotado o menor valor entre aquele apurado nos termos do caput e o valor de mercado apurado na data da avaliação.

§ 4º - As despesas decorrentes das avaliações de que trata o caput correrão às expensas do Estado.


Art. 10

- O Plano de Recuperação elaborado conforme o art. 1º conterá o conjunto de operações de crédito que o Estado pretende contratar ou aditar na hipótese prevista no § 7º do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, durante o Regime de Recuperação Fiscal.

§ 1º - O Estado observará, quando da elaboração do Plano de Recuperação, o limite de concessão de garantia pela União, a ser estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme disposto nesta Seção.

§ 2º - As operações de crédito, as concessões de garantia da União e os termos aditivos à operação garantida pela União celebrados na vigência do Regime de Recuperação Fiscal serão cadastrados no sistema de registro a que se refere o § 4º do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e o art. 27 da Resolução 43, de 21/12/2001, do Senado Federal.

Referências ao art. 10
Art. 11

- Para fins do disposto no art. 11 da Lei Complementar 159/2017, ficam dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito e para a concessão de garantia, incluídos aqueles dispostos na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º - A contratação das operações de crédito de que trata o caput contará com a garantia da União e o Estado vinculará como contragarantia à garantia da União as receitas a que se referem os art. 157 e art. 159, caput, inciso I, alínea [a], e inciso II, da Constituição, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição, e as outras garantias admitidas em direito.

§ 2º - Nas operações de crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, além da contragarantia de que trata o § 1º, o Estado oferecerá, em benefício da União, penhor das ações da empresa a ser privatizada.

Referências ao art. 11
Art. 12

- Os aditamentos de contratos de financiamento de que trata o § 7º do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, que o Estado pretenda realizar durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal não poderão representar aumento dos valores contratados originalmente ou dos encargos dos contratos.

Referências ao art. 12
Art. 13

- O limite a ser estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para a concessão de garantias no âmbito de cada Programa de Recuperação Fiscal, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, observará e restringirá a exposição da União ao risco de crédito do conjunto dos Estados em Recuperação Fiscal.

§ 1º - A restrição de que trata o caput será estipulada como percentual fixo da Receita Corrente Líquida da União, que será compartilhado pelos Estados em Recuperação Fiscal e balizará a definição do limite que será observado em cada Plano de Recuperação.

§ 2º - O acompanhamento do limite de que trata o caput seguirá a sistemática estabelecida no art. 9º da Resolução 48, de 21/12/2007, do Senado Federal.

§ 3º - O limite estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em decorrência do disposto no § 5º do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, poderá ser revisto mediante solicitação fundamentada feita pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar 159/2017.

§ 4º - A garantia da União para financiamento autorizado na forma do inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, cobrirá a totalidade das obrigações contratuais, principais e acessórias, constituídas das prestações de natureza financeira devidas pelo ente tomador, compostas de principal, encargos, juros, multas, taxas e acessórios, satisfeito o requisito de o valor do principal contratado estar limitado a cinquenta por cento do valor de avaliação das empresas a serem privatizadas, obtido conforme o estabelecido no art. 9º.

Decreto 9.179, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A garantia da União para os financiamentos autorizados na forma do inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, terá como limite, nos termos do § 1º do referido artigo, cinquenta por cento do valor de avaliação das empresas a serem privatizadas, obtido conforme estabelecido no art. 9º.]

§ 5º - Será concedida garantia sem avaliação específica do Ministério da Fazenda somente na hipótese de a privatização envolver empresas que atuem nos setores mencionados expressamente no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017.

Referências ao art. 13