Legislação
Decreto 9.109, de 27/07/2017
Capítulo I - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DAS DÍVIDAS ADMINISTRADAS PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DAS DÍVIDAS GARANTIDAS PELA UNIÃO (Ir para)
Art. 5º- Na hipótese de extinção de Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 159/2017, haverá:
I - o retorno das condições contratuais das dívidas a que se refere o art. 9º às condições vigentes antes da repactuação; e
II - o recálculo do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento, considerado inadimplente, para todos os efeitos, até que o passivo acumulado seja efetivamente liquidado.
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