Legislação

Decreto 9.109, de 27/07/2017
(D.O. 28/07/2017)

Art. 4º

- Para cumprimento do disposto nos § 5º e § 7º do art. 9º da Lei Complementar 159/2017, serão observados os seguintes procedimentos:

I - as dívidas em moeda estrangeira não serão convertidas em moeda nacional na data de vencimento original das prestações;

II - no caso de contratos cujos cronogramas de reembolso tenham sido definidos de acordo com características particulares, sem fluxo de pagamentos uniforme, o controle do saldo acumulado na conta gráfica considerará as especificidades do próprio contrato para fins de pagamento do saldo devedor acumulado no prazo remanescente;

III - na hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal, a retomada dos pagamentos de forma progressiva será calculada com base nos saldos devedores capitalizados dos contratos acrescidos dos saldos das contas gráficas acumulados ao longo do período de redução extraordinária inicial; e

IV - na hipótese prevista no inciso III do caput, os valores não pagos ao longo da prorrogação serão incorporados ao saldo devedor de cada um dos contratos imediatamente ao final do período para pagamento pelo respectivos prazos remanescentes de amortização.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- Na hipótese de extinção de Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 159/2017, haverá:

I - o retorno das condições contratuais das dívidas a que se refere o art. 9º às condições vigentes antes da repactuação; e

II - o recálculo do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento, considerado inadimplente, para todos os efeitos, até que o passivo acumulado seja efetivamente liquidado.

Referências ao art. 5
Art. 6º

- O Plano de Recuperação poderá prever a quais operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União e contratadas em data anterior à homologação do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, será aplicado o disposto no art. 17 da Lei Complementar 159/2017.

§ 1º - Para atendimento ao disposto no § 1º do art. 17 da Lei Complementar 159/2017:

I - a capitalização de que trata o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei Complementar 159/2017, será realizada com utilização dos encargos constantes dos contratos de operações de crédito;

II - o saldo devedor acumulado em conta gráfica durante o período inicial do Regime de Recuperação Fiscal será pago, após seu encerramento ou sua extinção, em até trinta e seis prestações mensais consecutivas, apuradas pelo Sistema de Amortização Constante, cujas parcelas serão calculadas de acordo com os encargos financeiros previstos no inciso I deste parágrafo e cuja primeira prestação vencerá no primeiro dia útil do mês imediatamente subsequente; e

III - o Estado encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cópia dos contratos referentes às operações de crédito de que trata o caput, acompanhadas dos termos aditivos, quando houver.

§ 2º - Na hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal:

I - as prestações apuradas na forma do § 1º, acrescidas dos valores honrados mensalmente pela União durante o período de prorrogação, sofrerão descontos mensais, cujos percentuais serão reduzidos de forma progressiva e linear até sua eliminação no último mês do período de prorrogação;

II - os valores não pagos mensalmente, correspondentes aos descontos realizados na forma do inciso I deste parágrafo, capitalizados com a utilização dos encargos previstos no inciso I do § 1º, constituirão nova conta gráfica; e

III - o saldo da nova conta gráfica existente ao final do período de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal será pago em até trinta e seis prestações mensais consecutivas, apuradas pelo Sistema de Amortização Constante, cujas parcelas serão calculadas de acordo com os encargos financeiros previstos no inciso I do § 1º e cuja primeira prestação vencerá no primeiro dia útil do mês imediatamente subsequente.

Referências ao art. 6
Art. 7º

- Os valores pagos à União na forma estabelecida nos art. 4º e art. 6º serão imputados prioritariamente ao pagamento de juros e o restante será destinado à amortização do principal.