Legislação

Decreto 9.109, de 27/07/2017

Art. 14

Capítulo II - DO INGRESSO NO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Seção I - DO PEDIDO DE PRÉ-ACORDO (Ir para)

Art. 14

- O pedido de assinatura do pré-acordo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal será protocolado na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e estará acompanhado de:

I - a proposta de Plano de Recuperação, apresentado conforme o disposto na Seção I do Capítulo I; e

II - os nomes dos indicados, titular e suplente, que representarão o Estado no Conselho de Supervisão.

§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de que trata o caput, elaborará parecer que avaliará:

I - se a documentação apresentada nos termos do inciso I do caput atende ao disposto na Seção I do Capítulo I; e

II - se o Estado atende aos requisitos de habilitação para adesão ao Regime de Recuperação Fiscal previstos neste Decreto e no art. 3º da Lei Complementar 159/2017.

§ 2º - Na hipótese de o parecer de que trata o § 1º ser favorável ao pleito do Estado, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de quinze dias, encaminhará parecer ao Ministro de Estado da Fazenda, do qual constará:

I - a avaliação da proposta de Plano de Recuperação; e

II - a dispensa do Estado de privatizar ativos, caso a proposta de Plano de Recuperação demonstre a superioridade dos valores dos ativos ofertados para privatização em relação:

a) ao montante global de reduções extraordinárias previstas no art. 9º da Lei Complementar 159/2017; ou

b) aos valores necessários à obtenção do equilíbrio fiscal.

§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda apreciará o parecer da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de dez dias, e, caso entenda que a proposta de Plano de Recuperação equilibre as contas públicas estaduais, publicará despacho com a recomendação de que O Presidente da República assine o pré-acordo.

§ 4º - No âmbito do pré-acordo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, a avaliação da proposta de Plano de Recuperação de que trata o § 2º não vincula a avaliação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quando da análise do Plano de Recuperação apresentado junto ao pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam o art. 4º da Lei Complementar 159/2017, e o art. 15 deste Decreto.

§ 5º - Na hipótese de rejeição ou ressalva relativa ao pedido de que trata o caput, o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação, na forma e nos prazos estabelecidos neste artigo.

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Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 3º (institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal)