Legislação

Decreto 9.109, de 27/07/2017
(D.O. 28/07/2017)

Art. 14

- O pedido de assinatura do pré-acordo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal será protocolado na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e estará acompanhado de:

I - a proposta de Plano de Recuperação, apresentado conforme o disposto na Seção I do Capítulo I; e

II - os nomes dos indicados, titular e suplente, que representarão o Estado no Conselho de Supervisão.

§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de que trata o caput, elaborará parecer que avaliará:

I - se a documentação apresentada nos termos do inciso I do caput atende ao disposto na Seção I do Capítulo I; e

II - se o Estado atende aos requisitos de habilitação para adesão ao Regime de Recuperação Fiscal previstos neste Decreto e no art. 3º da Lei Complementar 159/2017.

§ 2º - Na hipótese de o parecer de que trata o § 1º ser favorável ao pleito do Estado, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de quinze dias, encaminhará parecer ao Ministro de Estado da Fazenda, do qual constará:

I - a avaliação da proposta de Plano de Recuperação; e

II - a dispensa do Estado de privatizar ativos, caso a proposta de Plano de Recuperação demonstre a superioridade dos valores dos ativos ofertados para privatização em relação:

a) ao montante global de reduções extraordinárias previstas no art. 9º da Lei Complementar 159/2017; ou

b) aos valores necessários à obtenção do equilíbrio fiscal.

§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda apreciará o parecer da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de dez dias, e, caso entenda que a proposta de Plano de Recuperação equilibre as contas públicas estaduais, publicará despacho com a recomendação de que O Presidente da República assine o pré-acordo.

§ 4º - No âmbito do pré-acordo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, a avaliação da proposta de Plano de Recuperação de que trata o § 2º não vincula a avaliação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quando da análise do Plano de Recuperação apresentado junto ao pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam o art. 4º da Lei Complementar 159/2017, e o art. 15 deste Decreto.

§ 5º - Na hipótese de rejeição ou ressalva relativa ao pedido de que trata o caput, o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação, na forma e nos prazos estabelecidos neste artigo.

Referências ao art. 14
Art. 15

- O pedido de adesão dos Estados ao Regime de Recuperação Fiscal será apresentado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e conterá:

I - o Plano de Recuperação, apresentado conforme o disposto na Seção I do Capítulo I;

II - a comprovação de que as leis a que se refere o art. 2º da Lei Complementar 159/2017, estão em vigor; e

III - os nomes dos dois indicados, titular e suplente, para representar o Estado no Conselho de Supervisão do Regime, observado o disposto no art. 19.

§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de que trata o caput, elaborará parecer que avaliará:

I - se a documentação apresentada nos termos do inciso I do caput atende ao disposto na Seção I do Capítulo I; e

II - se o Estado atende aos requisitos de habilitação para adesão ao Regime de Recuperação Fiscal previstos neste Decreto e no art. 3º da Lei Complementar 159/2017.

§ 2º - Na hipótese de o parecer de que trata o § 1º ser favorável ao pleito do Estado, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encaminhará a documentação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a qual, no prazo de dez dias, elaborará parecer que verificará se as leis de que trata o inciso II do caput atendem às exigências deste Decreto e do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, e remeterá o processo ao Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º - O exame da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a que se refere o § 2º se restringirá às leis submetidas pelo Estado na forma estabelecida no caput, e não competirá àquele órgão a realização de diligências para verificar o cumprimento de outras leis ou a análise financeira e contábil dos recursos envolvidos.

§ 4º - Após o recebimento do processo, o Ministério da Fazenda publicará despacho no qual reconhecerá a condição de análise em andamento do Plano de Recuperação apresentado pelo Estado.

§ 5º - Após o recebimento do processo, o Ministério da Fazenda solicitará ao Tribunal de Contas da União a indicação dos representantes, titular e suplente, para compor o Conselho de Supervisão, observado o disposto no art. 19.

§ 6º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de dez dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 3º, emitirá parecer que avaliará o Plano de Recuperação e o encaminhará ao Ministro de Estado da Fazenda.

§ 7º - Caso o Ministro de Estado da Fazenda entenda que o Plano de Recuperação equilibra as contas públicas estaduais, emitirá parecer favorável ao Plano e designará os membros indicados pelo Estado para compor o Conselho de Supervisão.

§ 8º - Na hipótese de ressalva ou rejeição ao Plano de Recuperação, o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação na forma e nos prazos estabelecidos neste artigo.

Referências ao art. 15
Art. 16

- O pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal dos Estados que assinaram o pré-acordo de que trata o § 4º do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, conterá a versão final do Plano de Recuperação e a comprovação de que o conjunto de leis a que se refere o art. 2º da Lei Complementar 159/2017, estão em vigor.

§ 1º - Após o recebimento do pedido, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, no prazo de dez dias, elaborará parecer que avaliará se o conjunto de leis apresentado atende às exigências deste Decreto e do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, observado o disposto no § 3º do art. 15, e remeterá o processo ao Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - Após o recebimento do processo, o Ministério da Fazenda publicará despacho no qual reconhecerá a condição de análise em andamento do Plano de Recuperação apresentado pelo Estado.

§ 3º - Após o recebimento do processo, o Ministério da Fazenda solicitará ao Tribunal de Contas da União a indicação dos representantes, titular e suplente, para compor o Conselho de Supervisão.

§ 4º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de dez dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 2º, emitirá parecer que avaliará o Plano de Recuperação e o remeterá ao Ministro de Estado da Fazenda.

§ 5º - Caso o Ministro de Estado da Fazenda entenda que o Plano de Recuperação equilibre as contas públicas estaduais, emitirá parecer favorável ao Plano e designará os representantes, titular e suplente, indicados pelo Estado para compor o Conselho de Supervisão.

§ 6º - Na hipótese de a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda entender que a versão final do Plano de Recuperação de que trata o caput seja semelhante ao proposto no pré-acordo, o prazo de que trata o § 3º será reduzido a cinco dias.

§ 7º - Na hipótese de ressalva ou rejeição relativa ao pedido de que trata o caput, o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação na forma e nos prazos estabelecidos neste artigo.

Referências ao art. 16
Art. 17

- O equilíbrio das contas públicas de que trata o § 5º do art. 2º e o § 3º do art. 4º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atingido se, durante a vigência do Plano de Recuperação, o Estado conseguir resultados nominais capazes de estabilizar sua dívida líquida.

§ 1º - Para os fins da apuração de que trata o caput, considera-se resultado nominal o resultado primário, acrescido das receitas de natureza financeira e subtraídos os montantes de juros nominais das dívidas dos Estados, apurados por regime de competência.

§ 2º - Além de verificar a estabilização da relação entre a dívida líquida e a receita, a análise de que trata o caput avaliará se o Plano de Recuperação prevê fontes de financiamento capazes de fazer frente às necessidades de financiamento do Estado que deseja aderir ao Regime de Recuperação.

§ 3º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá fazer ressalvas em seus pareceres caso verifique que, entre outras hipóteses:

I - ao final do Plano de Recuperação, os restos a pagar representem fração ou crescente significativa da receita corrente projetada do Estado;

II - as projeções financeiras não adotem premissas consistentes e aderentes àquelas utilizadas pelo Governo federal; e

III - os riscos e as incertezas relacionados ao Plano de Recuperação não estejam adequadamente apontados.

Referências ao art. 17
Art. 18

- Ato do Presidente da República homologará e dará início à vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado.

§ 1º - O ato a que se refere o caput obedecerá os seguintes requisitos:

I - a emissão de parecer prévio favorável ao Plano de Recuperação pelo Ministério da Fazenda, nos termos do § 5º do art. 15 e do § 4º do art. 16; e

II - a designação dos membros titulares do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar 159/2017.

§ 2º - Além dos requisitos previstos no caput, o Plano de Recuperação será homologado somente se houver:

I - parecer do Conselho de Supervisão sobre o prazo de duração do Regime de Recuperação Fiscal; e

II - recomendação de homologação feita pelo Ministério da Fazenda, nos termos do § 3º.

§ 3º - A recomendação de que trata o inciso II do § 2º será feita no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do parecer do Conselho de Supervisão ao Plano de Recuperação.

Referências ao art. 18