Legislação

Decreto 9.109, de 27/07/2017

Art. 15

Capítulo II - DO INGRESSO NO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Seção II - DO PEDIDO DE ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Art. 15

- O pedido de adesão dos Estados ao Regime de Recuperação Fiscal será apresentado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e conterá:

I - o Plano de Recuperação, apresentado conforme o disposto na Seção I do Capítulo I;

II - a comprovação de que as leis a que se refere o art. 2º da Lei Complementar 159/2017, estão em vigor; e

III - os nomes dos dois indicados, titular e suplente, para representar o Estado no Conselho de Supervisão do Regime, observado o disposto no art. 19.

§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de que trata o caput, elaborará parecer que avaliará:

I - se a documentação apresentada nos termos do inciso I do caput atende ao disposto na Seção I do Capítulo I; e

II - se o Estado atende aos requisitos de habilitação para adesão ao Regime de Recuperação Fiscal previstos neste Decreto e no art. 3º da Lei Complementar 159/2017.

§ 2º - Na hipótese de o parecer de que trata o § 1º ser favorável ao pleito do Estado, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encaminhará a documentação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a qual, no prazo de dez dias, elaborará parecer que verificará se as leis de que trata o inciso II do caput atendem às exigências deste Decreto e do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, e remeterá o processo ao Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º - O exame da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a que se refere o § 2º se restringirá às leis submetidas pelo Estado na forma estabelecida no caput, e não competirá àquele órgão a realização de diligências para verificar o cumprimento de outras leis ou a análise financeira e contábil dos recursos envolvidos.

§ 4º - Após o recebimento do processo, o Ministério da Fazenda publicará despacho no qual reconhecerá a condição de análise em andamento do Plano de Recuperação apresentado pelo Estado.

§ 5º - Após o recebimento do processo, o Ministério da Fazenda solicitará ao Tribunal de Contas da União a indicação dos representantes, titular e suplente, para compor o Conselho de Supervisão, observado o disposto no art. 19.

§ 6º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de dez dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 3º, emitirá parecer que avaliará o Plano de Recuperação e o encaminhará ao Ministro de Estado da Fazenda.

§ 7º - Caso o Ministro de Estado da Fazenda entenda que o Plano de Recuperação equilibra as contas públicas estaduais, emitirá parecer favorável ao Plano e designará os membros indicados pelo Estado para compor o Conselho de Supervisão.

§ 8º - Na hipótese de ressalva ou rejeição ao Plano de Recuperação, o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação na forma e nos prazos estabelecidos neste artigo.

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Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 3º (institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal)