Legislação
Decreto 9.109, de 27/07/2017
(D.O. 28/07/2017)
- O pedido de adesão dos Estados ao Regime de Recuperação Fiscal será apresentado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e conterá:
I - o Plano de Recuperação, apresentado conforme o disposto na Seção I do Capítulo I;
II - a comprovação de que as leis a que se refere o art. 2º da Lei Complementar 159/2017, estão em vigor; e
III - os nomes dos dois indicados, titular e suplente, para representar o Estado no Conselho de Supervisão do Regime, observado o disposto no art. 19.
§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de que trata o caput, elaborará parecer que avaliará:
I - se a documentação apresentada nos termos do inciso I do caput atende ao disposto na Seção I do Capítulo I; e
II - se o Estado atende aos requisitos de habilitação para adesão ao Regime de Recuperação Fiscal previstos neste Decreto e no art. 3º da Lei Complementar 159/2017.
§ 2º - Na hipótese de o parecer de que trata o § 1º ser favorável ao pleito do Estado, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encaminhará a documentação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a qual, no prazo de dez dias, elaborará parecer que verificará se as leis de que trata o inciso II do caput atendem às exigências deste Decreto e do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, e remeterá o processo ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - O exame da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a que se refere o § 2º se restringirá às leis submetidas pelo Estado na forma estabelecida no caput, e não competirá àquele órgão a realização de diligências para verificar o cumprimento de outras leis ou a análise financeira e contábil dos recursos envolvidos.
§ 4º - Após o recebimento do processo, o Ministério da Fazenda publicará despacho no qual reconhecerá a condição de análise em andamento do Plano de Recuperação apresentado pelo Estado.
§ 5º - Após o recebimento do processo, o Ministério da Fazenda solicitará ao Tribunal de Contas da União a indicação dos representantes, titular e suplente, para compor o Conselho de Supervisão, observado o disposto no art. 19.
§ 6º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de dez dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 3º, emitirá parecer que avaliará o Plano de Recuperação e o encaminhará ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º - Caso o Ministro de Estado da Fazenda entenda que o Plano de Recuperação equilibra as contas públicas estaduais, emitirá parecer favorável ao Plano e designará os membros indicados pelo Estado para compor o Conselho de Supervisão.
§ 8º - Na hipótese de ressalva ou rejeição ao Plano de Recuperação, o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação na forma e nos prazos estabelecidos neste artigo.
- O pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal dos Estados que assinaram o pré-acordo de que trata o § 4º do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, conterá a versão final do Plano de Recuperação e a comprovação de que o conjunto de leis a que se refere o art. 2º da Lei Complementar 159/2017, estão em vigor.
§ 1º - Após o recebimento do pedido, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, no prazo de dez dias, elaborará parecer que avaliará se o conjunto de leis apresentado atende às exigências deste Decreto e do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, observado o disposto no § 3º do art. 15, e remeterá o processo ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - Após o recebimento do processo, o Ministério da Fazenda publicará despacho no qual reconhecerá a condição de análise em andamento do Plano de Recuperação apresentado pelo Estado.
§ 3º - Após o recebimento do processo, o Ministério da Fazenda solicitará ao Tribunal de Contas da União a indicação dos representantes, titular e suplente, para compor o Conselho de Supervisão.
§ 4º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de dez dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 2º, emitirá parecer que avaliará o Plano de Recuperação e o remeterá ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5º - Caso o Ministro de Estado da Fazenda entenda que o Plano de Recuperação equilibre as contas públicas estaduais, emitirá parecer favorável ao Plano e designará os representantes, titular e suplente, indicados pelo Estado para compor o Conselho de Supervisão.
§ 6º - Na hipótese de a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda entender que a versão final do Plano de Recuperação de que trata o caput seja semelhante ao proposto no pré-acordo, o prazo de que trata o § 3º será reduzido a cinco dias.
§ 7º - Na hipótese de ressalva ou rejeição relativa ao pedido de que trata o caput, o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação na forma e nos prazos estabelecidos neste artigo.