Legislação
Decreto 9.109, de 27/07/2017
Capítulo IV - DO TÉRMINO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Art. 32- O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado quando:
I - as metas estabelecidas no Plano de Recuperação forem atingidas; ou
II - a vigência do Plano de Recuperação terminar.
§ 1º - Na hipótese de se verificar o cumprimento do disposto no inciso I do caput antes do prazo final previsto para a sua vigência, o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal ocorrerá por meio de ato do Presidente da República.
§ 2º - O ato a que se refere o § 1º será precedido de parecer do Ministério da Fazenda, elaborado no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do primeiro relatório mensal do Conselho de Supervisão que ateste o cumprimento das metas do Plano de Recuperação.
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