Legislação

Decreto 9.109, de 27/07/2017
(D.O. 28/07/2017)

Art. 32

- O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado quando:

I - as metas estabelecidas no Plano de Recuperação forem atingidas; ou

II - a vigência do Plano de Recuperação terminar.

§ 1º - Na hipótese de se verificar o cumprimento do disposto no inciso I do caput antes do prazo final previsto para a sua vigência, o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal ocorrerá por meio de ato do Presidente da República.

§ 2º - O ato a que se refere o § 1º será precedido de parecer do Ministério da Fazenda, elaborado no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do primeiro relatório mensal do Conselho de Supervisão que ateste o cumprimento das metas do Plano de Recuperação.


Art. 33

- São causas para a extinção do Regime de Recuperação Fiscal o descumprimento pelo Estado dos seguintes dispositivos da Lei Complementar 159/2017:

I - as vedações de que trata o Capítulo V;

II - o disposto nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º; e

III - o disposto no § 3º do art. 3º.

§ 1º - Incumbe aO Presidente da República extinguir o Regime de Recuperação Fiscal, com base em recomendação do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A extinção do Regime de Recuperação implica a extinção imediata das prerrogativas de que tratam os art. 9º e art. 10 da Lei Complementar 159/2017, com o retorno das condições contratuais das dívidas a que se refere o art. 9º da referida Lei Complementar àquelas vigentes anteriormente à repactuação e ao recálculo do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento.

§ 3º - A recomendação a que se refere o § 1º será elaborada de acordo com a hipótese de extinção do Regime de Recuperação:

I - para as hipóteses prevista nos incisos I e II do caput, a recomendação do Ministério da Fazenda será elaborada no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento do parecer do Conselho de Supervisão que opinar pela extinção do Regime de Recuperação Fiscal; e

II - para a hipótese prevista no inciso III do caput, a recomendação do Ministério da Fazenda será elaborada no prazo de quinze dias, contado da data de ingresso da ação judicial que discuta a dívida ou o contrato a que se refere o art. 9º da Lei Complementar 159/2017.

§ 4º - O conteúdo da recomendação de que trata o inciso I do § 3º não está vinculado à opinião emanada em parecer do Conselho de Supervisão.

Referências ao art. 33