Legislação

Decreto 9.109, de 27/07/2017

Art. 11

Capítulo I - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Ir para)

Art. 11

- Para fins do disposto no art. 11 da Lei Complementar 159/2017, ficam dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito e para a concessão de garantia, incluídos aqueles dispostos na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º - A contratação das operações de crédito de que trata o caput contará com a garantia da União e o Estado vinculará como contragarantia à garantia da União as receitas a que se referem os art. 157 e art. 159, caput, inciso I, alínea [a], e inciso II, da Constituição, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição, e as outras garantias admitidas em direito.

§ 2º - Nas operações de crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, além da contragarantia de que trata o § 1º, o Estado oferecerá, em benefício da União, penhor das ações da empresa a ser privatizada.

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Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 3º (institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal)
Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal