Legislação
Decreto 9.109, de 27/07/2017
(D.O. 28/07/2017)
- O Plano de Recuperação elaborado conforme o art. 1º conterá o conjunto de operações de crédito que o Estado pretende contratar ou aditar na hipótese prevista no § 7º do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, durante o Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º - O Estado observará, quando da elaboração do Plano de Recuperação, o limite de concessão de garantia pela União, a ser estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme disposto nesta Seção.
§ 2º - As operações de crédito, as concessões de garantia da União e os termos aditivos à operação garantida pela União celebrados na vigência do Regime de Recuperação Fiscal serão cadastrados no sistema de registro a que se refere o § 4º do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e o art. 27 da Resolução 43, de 21/12/2001, do Senado Federal.
- Para fins do disposto no art. 11 da Lei Complementar 159/2017, ficam dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito e para a concessão de garantia, incluídos aqueles dispostos na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - A contratação das operações de crédito de que trata o caput contará com a garantia da União e o Estado vinculará como contragarantia à garantia da União as receitas a que se referem os art. 157 e art. 159, caput, inciso I, alínea [a], e inciso II, da Constituição, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição, e as outras garantias admitidas em direito.
§ 2º - Nas operações de crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, além da contragarantia de que trata o § 1º, o Estado oferecerá, em benefício da União, penhor das ações da empresa a ser privatizada.
- Os aditamentos de contratos de financiamento de que trata o § 7º do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, que o Estado pretenda realizar durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal não poderão representar aumento dos valores contratados originalmente ou dos encargos dos contratos.
- O limite a ser estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para a concessão de garantias no âmbito de cada Programa de Recuperação Fiscal, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, observará e restringirá a exposição da União ao risco de crédito do conjunto dos Estados em Recuperação Fiscal.
§ 1º - A restrição de que trata o caput será estipulada como percentual fixo da Receita Corrente Líquida da União, que será compartilhado pelos Estados em Recuperação Fiscal e balizará a definição do limite que será observado em cada Plano de Recuperação.
§ 2º - O acompanhamento do limite de que trata o caput seguirá a sistemática estabelecida no art. 9º da Resolução 48, de 21/12/2007, do Senado Federal.
§ 3º - O limite estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em decorrência do disposto no § 5º do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, poderá ser revisto mediante solicitação fundamentada feita pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar 159/2017.
§ 4º - A garantia da União para financiamento autorizado na forma do inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, cobrirá a totalidade das obrigações contratuais, principais e acessórias, constituídas das prestações de natureza financeira devidas pelo ente tomador, compostas de principal, encargos, juros, multas, taxas e acessórios, satisfeito o requisito de o valor do principal contratado estar limitado a cinquenta por cento do valor de avaliação das empresas a serem privatizadas, obtido conforme o estabelecido no art. 9º.
Decreto 9.179, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - A garantia da União para os financiamentos autorizados na forma do inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, terá como limite, nos termos do § 1º do referido artigo, cinquenta por cento do valor de avaliação das empresas a serem privatizadas, obtido conforme estabelecido no art. 9º.]
§ 5º - Será concedida garantia sem avaliação específica do Ministério da Fazenda somente na hipótese de a privatização envolver empresas que atuem nos setores mencionados expressamente no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017.