Legislação

Decreto 9.109, de 27/07/2017

Art. 33

Capítulo IV - DO TÉRMINO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Art. 33

- São causas para a extinção do Regime de Recuperação Fiscal o descumprimento pelo Estado dos seguintes dispositivos da Lei Complementar 159/2017:

I - as vedações de que trata o Capítulo V;

II - o disposto nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º; e

III - o disposto no § 3º do art. 3º.

§ 1º - Incumbe aO Presidente da República extinguir o Regime de Recuperação Fiscal, com base em recomendação do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A extinção do Regime de Recuperação implica a extinção imediata das prerrogativas de que tratam os art. 9º e art. 10 da Lei Complementar 159/2017, com o retorno das condições contratuais das dívidas a que se refere o art. 9º da referida Lei Complementar àquelas vigentes anteriormente à repactuação e ao recálculo do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento.

§ 3º - A recomendação a que se refere o § 1º será elaborada de acordo com a hipótese de extinção do Regime de Recuperação:

I - para as hipóteses prevista nos incisos I e II do caput, a recomendação do Ministério da Fazenda será elaborada no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento do parecer do Conselho de Supervisão que opinar pela extinção do Regime de Recuperação Fiscal; e

II - para a hipótese prevista no inciso III do caput, a recomendação do Ministério da Fazenda será elaborada no prazo de quinze dias, contado da data de ingresso da ação judicial que discuta a dívida ou o contrato a que se refere o art. 9º da Lei Complementar 159/2017.

§ 4º - O conteúdo da recomendação de que trata o inciso I do § 3º não está vinculado à opinião emanada em parecer do Conselho de Supervisão.

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Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 3º (institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal)