Legislação
Decreto 9.109, de 27/07/2017
Capítulo I - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (Ir para)
Seção III - DAS LEIS QUE COMPÕEM O PLANO DE RECUPERAÇÃO (Ir para)
Art. 3º- As leis que implementam as medidas de ajuste fiscal previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, deverão estar em vigor na data de apresentação do Plano de Recuperação.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica ao Plano de Recuperação elaborado no âmbito do pedido de pré-acordo previsto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar 159/2017.
§ 2º - As condicionantes previstas nos incisos II e V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, somente dispensarão o Estado de aprovar lei para compor o Plano de Recuperação e implementar a medida na hipótese de o Estado já adotar as regras previdenciárias estabelecidas na Lei 13.135, de 17/06/2015, ou já possuir o regime de previdência complementar a que se referem os § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, respectivamente.
§ 3º - As leis aprovadas pelo Estado nos últimos três anos, contados da data de publicação deste Decreto, que reduzam os incentivos fiscais em, no mínimo, dez por cento ao ano poderão ser consideradas como implementadoras da medida de ajuste prevista no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017.
§ 4º - A redução anual de incentivos fiscais de que trata o § 3º usará como referência o ano anterior ao do pedido de ingresso do Estado no Regime de Recuperação Fiscal e será aplicada durante a sua vigência.
§ 5º - Ficam ressalvados do disposto nos § 3º e § 4º os incentivos fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição.
§ 6º - A lei de responsabilidade fiscal estadual de que trata o § 4º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, disciplinará o crescimento do valor total do conjunto das despesas obrigatórias, entendidas como aquelas despesas sobre as quais o gestor público não possui discricionariedade quanto à determinação do seu montante ou ao momento de sua realização.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
CF/88, art. 40 (Servidor público).
Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 3º (institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal)
Lei 13.135, de 17/06/2015 ((Conversão da Medida Provisória 664, de 30/12/2014). Administrativo. Servidor público. Seguridade social. Altera a Lei 8.213, de 24/07/1991, a Lei 10.876, de 02/06/2004, a Lei 8.112, de 11/12/1990, e a Lei 10.666, de 08/05/2003)