Legislação

Decreto 9.109, de 27/07/2017
(D.O. 28/07/2017)

Art. 3º

- As leis que implementam as medidas de ajuste fiscal previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, deverão estar em vigor na data de apresentação do Plano de Recuperação.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica ao Plano de Recuperação elaborado no âmbito do pedido de pré-acordo previsto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar 159/2017.

§ 2º - As condicionantes previstas nos incisos II e V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, somente dispensarão o Estado de aprovar lei para compor o Plano de Recuperação e implementar a medida na hipótese de o Estado já adotar as regras previdenciárias estabelecidas na Lei 13.135, de 17/06/2015, ou já possuir o regime de previdência complementar a que se referem os § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, respectivamente.

§ 3º - As leis aprovadas pelo Estado nos últimos três anos, contados da data de publicação deste Decreto, que reduzam os incentivos fiscais em, no mínimo, dez por cento ao ano poderão ser consideradas como implementadoras da medida de ajuste prevista no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017.

§ 4º - A redução anual de incentivos fiscais de que trata o § 3º usará como referência o ano anterior ao do pedido de ingresso do Estado no Regime de Recuperação Fiscal e será aplicada durante a sua vigência.

§ 5º - Ficam ressalvados do disposto nos § 3º e § 4º os incentivos fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição.

§ 6º - A lei de responsabilidade fiscal estadual de que trata o § 4º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, disciplinará o crescimento do valor total do conjunto das despesas obrigatórias, entendidas como aquelas despesas sobre as quais o gestor público não possui discricionariedade quanto à determinação do seu montante ou ao momento de sua realização.

Referências ao art. 3