Legislação

Decreto 9.109, de 27/07/2017

Art. 16

Capítulo II - DO INGRESSO NO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Seção II - DO PEDIDO DE ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Art. 16

- O pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal dos Estados que assinaram o pré-acordo de que trata o § 4º do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, conterá a versão final do Plano de Recuperação e a comprovação de que o conjunto de leis a que se refere o art. 2º da Lei Complementar 159/2017, estão em vigor.

§ 1º - Após o recebimento do pedido, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, no prazo de dez dias, elaborará parecer que avaliará se o conjunto de leis apresentado atende às exigências deste Decreto e do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, observado o disposto no § 3º do art. 15, e remeterá o processo ao Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - Após o recebimento do processo, o Ministério da Fazenda publicará despacho no qual reconhecerá a condição de análise em andamento do Plano de Recuperação apresentado pelo Estado.

§ 3º - Após o recebimento do processo, o Ministério da Fazenda solicitará ao Tribunal de Contas da União a indicação dos representantes, titular e suplente, para compor o Conselho de Supervisão.

§ 4º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de dez dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 2º, emitirá parecer que avaliará o Plano de Recuperação e o remeterá ao Ministro de Estado da Fazenda.

§ 5º - Caso o Ministro de Estado da Fazenda entenda que o Plano de Recuperação equilibre as contas públicas estaduais, emitirá parecer favorável ao Plano e designará os representantes, titular e suplente, indicados pelo Estado para compor o Conselho de Supervisão.

§ 6º - Na hipótese de a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda entender que a versão final do Plano de Recuperação de que trata o caput seja semelhante ao proposto no pré-acordo, o prazo de que trata o § 3º será reduzido a cinco dias.

§ 7º - Na hipótese de ressalva ou rejeição relativa ao pedido de que trata o caput, o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação na forma e nos prazos estabelecidos neste artigo.

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Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 3º (institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal)