Legislação
Decreto 9.109, de 27/07/2017
Capítulo I - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DAS DÍVIDAS ADMINISTRADAS PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DAS DÍVIDAS GARANTIDAS PELA UNIÃO (Ir para)
Art. 7º- Os valores pagos à União na forma estabelecida nos art. 4º e art. 6º serão imputados prioritariamente ao pagamento de juros e o restante será destinado à amortização do principal.
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