Legislação
Decreto 9.109, de 27/07/2017
Capítulo I - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (Ir para)
Seção V - DAS AUTORIZAÇÕES PARA PRIVATIZAÇÕES DE EMPRESAS (Ir para)
Art. 9º- Para fins da avaliação do valor das empresas estatais a serem privatizadas, o Estado deverá contratar, mediante processo licitatório, empresa especializada para a realização de avaliação mediante aplicação do método do fluxo de caixa descontado.
§ 1º - Somente poderão participar do processo licitatório de que trata o caput:
I - empresas nacionais; ou
II - empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País, desde que seu procurador seja residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntados os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
§ 2º - Além de atender ao disposto no § 1º, as empresas que desejarem participar do processo licitatório de que trata o caput deverão possuir atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, comprovada por meio de contrato social ou documento equivalente.
§ 3º - Na hipótese de a empresa estatal ter suas ações negociadas em bolsa, será adotado o menor valor entre aquele apurado nos termos do caput e o valor de mercado apurado na data da avaliação.
§ 4º - As despesas decorrentes das avaliações de que trata o caput correrão às expensas do Estado.
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