Legislação
Decreto 9.109, de 27/07/2017
(D.O. 28/07/2017)
- O Plano de Recuperação preverá a autorização de privatização de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento e outros, na forma estabelecida no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar 159/2017, com vistas à utilização dos recursos para quitação de passivos listados conforme disposto na alínea [c] do inciso II do caput do art. 1º.
§ 1º - O valor do conjunto de passivos listados na forma do caput equivalerá, no mínimo, ao dobro do valor de avaliação das empresas a serem privatizadas, apurado nos termos do art. 9º.
§ 2º - O Plano de Recuperação informará a ordem de prioridade de pagamento dos passivos.
§ 3º - Estarão sujeitas à avaliação de viabilidade do Ministério da Fazenda as privatizações em que o Estado pretenda utilizar o mecanismo de antecipação de receitas previsto no inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar 159/2017.
- Para fins da avaliação do valor das empresas estatais a serem privatizadas, o Estado deverá contratar, mediante processo licitatório, empresa especializada para a realização de avaliação mediante aplicação do método do fluxo de caixa descontado.
§ 1º - Somente poderão participar do processo licitatório de que trata o caput:
I - empresas nacionais; ou
II - empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País, desde que seu procurador seja residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntados os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
§ 2º - Além de atender ao disposto no § 1º, as empresas que desejarem participar do processo licitatório de que trata o caput deverão possuir atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, comprovada por meio de contrato social ou documento equivalente.
§ 3º - Na hipótese de a empresa estatal ter suas ações negociadas em bolsa, será adotado o menor valor entre aquele apurado nos termos do caput e o valor de mercado apurado na data da avaliação.
§ 4º - As despesas decorrentes das avaliações de que trata o caput correrão às expensas do Estado.