Legislação

Decreto 9.109, de 27/07/2017

Art. 24

Capítulo III - DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Art. 24

- Após a designação dos membros do Conselho de Supervisão, caberá ao Estado prover:

I - no mínimo, dois servidores, os quais ficarão responsáveis por concentrar as demandas administrativas e de secretariado dos membros do Conselho de Supervisão e providenciar respostas nos prazos estabelecidos pelos membros;

II - salas para uso exclusivo do Conselho de Supervisão, com equipamentos adequados para cada membro e com apoio de uma secretária;

III - página específica dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal no sítio eletrônico do Governo do Estado, a qual deverá estar disponível no prazo de trinta dias, contado da data de início de sua vigência; e

IV - senhas e demais instrumentos de acesso aos sistemas de execução e controle fiscal.

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