Legislação
Decreto 9.109, de 27/07/2017
Capítulo I - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 13- O limite a ser estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para a concessão de garantias no âmbito de cada Programa de Recuperação Fiscal, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, observará e restringirá a exposição da União ao risco de crédito do conjunto dos Estados em Recuperação Fiscal.
§ 1º - A restrição de que trata o caput será estipulada como percentual fixo da Receita Corrente Líquida da União, que será compartilhado pelos Estados em Recuperação Fiscal e balizará a definição do limite que será observado em cada Plano de Recuperação.
§ 2º - O acompanhamento do limite de que trata o caput seguirá a sistemática estabelecida no art. 9º da Resolução 48, de 21/12/2007, do Senado Federal.
§ 3º - O limite estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em decorrência do disposto no § 5º do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, poderá ser revisto mediante solicitação fundamentada feita pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar 159/2017.
§ 4º - A garantia da União para financiamento autorizado na forma do inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, cobrirá a totalidade das obrigações contratuais, principais e acessórias, constituídas das prestações de natureza financeira devidas pelo ente tomador, compostas de principal, encargos, juros, multas, taxas e acessórios, satisfeito o requisito de o valor do principal contratado estar limitado a cinquenta por cento do valor de avaliação das empresas a serem privatizadas, obtido conforme o estabelecido no art. 9º.
Decreto 9.179, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - A garantia da União para os financiamentos autorizados na forma do inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, terá como limite, nos termos do § 1º do referido artigo, cinquenta por cento do valor de avaliação das empresas a serem privatizadas, obtido conforme estabelecido no art. 9º.]
§ 5º - Será concedida garantia sem avaliação específica do Ministério da Fazenda somente na hipótese de a privatização envolver empresas que atuem nos setores mencionados expressamente no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017.
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