Legislação
Decreto 9.109, de 27/07/2017
Capítulo II - DO INGRESSO NO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Seção IV - DA HOMOLOGAÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Art. 18- Ato do Presidente da República homologará e dará início à vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado.
§ 1º - O ato a que se refere o caput obedecerá os seguintes requisitos:
I - a emissão de parecer prévio favorável ao Plano de Recuperação pelo Ministério da Fazenda, nos termos do § 5º do art. 15 e do § 4º do art. 16; e
II - a designação dos membros titulares do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar 159/2017.
§ 2º - Além dos requisitos previstos no caput, o Plano de Recuperação será homologado somente se houver:
I - parecer do Conselho de Supervisão sobre o prazo de duração do Regime de Recuperação Fiscal; e
II - recomendação de homologação feita pelo Ministério da Fazenda, nos termos do § 3º.
§ 3º - A recomendação de que trata o inciso II do § 2º será feita no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do parecer do Conselho de Supervisão ao Plano de Recuperação.
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