Legislação

Decreto 9.109, de 27/07/2017

Art.

Capítulo I - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (Ir para)

Seção II - DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Art. 2º

- Para a verificação dos requisitos de habilitação ao Regime de Recuperação Fiscal estabelecidos pelo art. 3º da Lei Complementar 159/2017, serão utilizados informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais disponibilizados conforme os § 2º e § 3º do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º - Na hipótese de o Estado não disponibilizar as informações na forma estabelecida no caput, poderão ser utilizados informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais do último balanço publicado e dos Relatórios de Gestão Fiscal de que trata a Seção IV do Capítulo IX da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º - As informações e os dados obtidos na forma deste artigo observarão o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e no Manual de Demonstrativos Fiscais vigentes, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 3º - Para a verificação quanto ao cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, os montantes dos serviços das dívidas desconsiderarão as amortizações resultantes de reestruturações de dívidas com mudanças de credores e deverão ser acrescidos dos pagamentos de dívidas efetuados por meio da execução de garantias ou contragarantias não registrados adequadamente durante a execução orçamentária estadual.

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Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 3º (institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal)
Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal