Legislação
Decreto 9.109, de 27/07/2017
Capítulo III - DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Art. 28- Na hipótese de inobservância ao prazo estabelecido no art. 27, o Conselho de Supervisão elaborará e encaminhará ao Ministério da Fazenda parecer técnico, no qual opinará pela extinção do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do art. 13 da Lei Complementar 159/2017, no prazo de quinze dias.
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