Legislação
Decreto 9.109, de 27/07/2017
Capítulo III - DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Art. 30- O Conselho de Supervisão se reunirá, em caráter ordinário, na última semana de cada mês, quando:
I - consolidará os trabalhos realizados pelos seus membros;
II - atualizará as projeções financeiras;
III - verificará o cumprimento das metas do Plano de Recuperação;
IV - concluirá seu relatório mensal; e
V - programará as atividades do mês seguinte.
§ 1º - O representante do Estado no Conselho de Supervisão encaminhará aos outros membros do Conselho, até o vigésimo dia de cada mês, a minuta do relatório mensal previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar 159/2017, e as demais informações necessárias para verificar o cumprimento das metas e atualizar as projeções do Plano de Recuperação.
§ 2º - Os relatórios mensais serão elaborados com as informações do último mês e serão encaminhados ao Ministério da Fazenda e disponibilizados na página a que se refere o inciso III do caput do art. 24 até o quinto dia do mês subsequente ao de sua elaboração, incluídos os votos dissidentes, se houver.
§ 3º - As recomendações, as projeções, os pareceres e as notificações do Conselho de Supervisão acompanharão os relatórios mensais encaminhados ao Ministério da Fazenda.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao relatório conclusivo de que trata o inciso X do caput do art. 7º da Lei Complementar 159/2017.
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